JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011215-18.2015.5.03.0008

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011215-18.2015.5.03.0008, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO – COMPLEMENTO SALARIAL AO PISO SALARIAL INSTITUÍDO NA LEI Nº 4.950-A/1966 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA 1. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao Agravo de Petição da Executada para determinar a dedução dos valores pagos sob a rubrica “Verba 1040 – Complemento Lei 4.950-A/66”, por terem natureza de complemento salarial destinado ao cumprimento do piso legal da categoria, conforme ajustado em norma coletiva. Concluiu que tais valores não se confundem com reajustes ou aumentos salariais espontâneos, mas sim com parcela já quitada em cumprimento à Lei nº 4.950-A/1966, tal como previsto na própria sentença exequenda. 2. Assim, a dedução da rubrica 1040 decorre do comando sentencial, o qual deferiu diferenças salariais apenas naquilo que excedesse o que já foi pago a título de piso profissional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011215-18.2015.5.03.0008. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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