- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011215-18.2015.5.03.0008, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO – COMPLEMENTO SALARIAL AO PISO SALARIAL INSTITUÍDO NA LEI Nº 4.950-A/1966 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA 1. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao Agravo de Petição da Executada para determinar a dedução dos valores pagos sob a rubrica “Verba 1040 – Complemento Lei 4.950-A/66”, por terem natureza de complemento salarial destinado ao cumprimento do piso legal da categoria, conforme ajustado em norma coletiva. Concluiu que tais valores não se confundem com reajustes ou aumentos salariais espontâneos, mas sim com parcela já quitada em cumprimento à Lei nº 4.950-A/1966, tal como previsto na própria sentença exequenda. 2. Assim, a dedução da rubrica 1040 decorre do comando sentencial, o qual deferiu diferenças salariais apenas naquilo que excedesse o que já foi pago a título de piso profissional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011215-18.2015.5.03.0008. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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