JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0193600-90.2006.5.02.0261

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0193600-90.2006.5.02.0261, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 14/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PROCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, analiso e submeto à Turma o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . PROCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA . Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PROCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. A partir do momento em que a reclamada deixou de ser a parte sucumbente, caberia ao reclamante opor os devidos embargos de declaração com o intuito de provocar a manifestação expressa desta Corte quanto ao seu pedido de reintegração e reflexos. Uma vez que não houve a oposição de qualquer recurso, transitou em julgado a improcedência da ação trabalhista. Nesse sentido, a decisão regional que autorizou a execução e a consequente reintegração do reclamante e pagamento dos salários e demais vantagens, ofendeu a coisa julgada, com violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0193600-90.2006.5.02.0261. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 14/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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