JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000756-40.2018.5.00.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Ação Rescisória 1000756-40.2018.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: ‘A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/mab AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO PELA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM EMBARGOS. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINARES ARGUÍDAS EM CONTESTAÇÃO O réu suscita preliminar de óbice processual das Súmulas 83, 410, 298, I, do TST, 343 do STF, OJ 25 da SbDI-2 do TST, alegações que se referem-se ao mérito da ação rescisória. Rejeito. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. Não cabe ação rescisória com fundamento em alegação de contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST, se a decisão nelas não se fundamenta, em razão do óbice da OJ 25 da SbDI-2 do TST. No tocante à alegação de violação manifesta do artigo 5º, LV, da Constituição da República, incide o óbice da OJ 97 da SbDI-2 do TST. Não se divisa violação manifesta do artigo 93, IX, da Constituição da República, ante a adoção de fundamentos para o não conhecimento dos embargos na forma como proferida a decisão rescindenda, que invocou o art. 894, II, parte final, da CLT para afastar a divergência jurisprudencial colacionada. É impossível divisar violação manifesta do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 468 da CLT, sob a alegação de que foram alteradas invalidamente as normas do Plano de Incentivo à Aposentadoria relativas à complementação de aposentadoria mediante Cartas Circulares mas sem fundamento em Plano de Cargos Comissionados, porque a decisão rescindenda foi proferida quando já editada a OJ Transitória 69 da SbDI-2 do TST. O aludido verbete ainda vigente afasta expressamente a ocorrência de alteração ilícita no contrato de trabalho pelas modificações introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), por só se aplicarem aos empregados em atividade, bem como a existência de direito adquirido, ao dispor que “o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem.” Nesse contexto, todas as alegações esbarram no óbice da Súmula 410 do TST, porque demandariam o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. ARTIGO 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA . As provas novas não impulsionam o corte rescisória nos termos do artigo 966, VI, do CPC e do item I da Súmula 402 do TST. Em primeiro lugar, porque, de plano, sequer se referem ao reclamante, mas a dois outros empregados. Em segundo lugar, porque não há qualquer indício de que não pudessem ter sido utilizados ainda durante a fase de instrução da reclamação trabalhista na qual proferida a decisão rescindenda, já que se referem a anos anteriores ao do ajuizamento da reclamação trabalhista e se sabia que estavam na posse da empresa. Em terceiro lugar, porque não asseguram, por si só, pronunciamento favorável ao reclamante, porque devem ser cotejados com a prova dos autos em que proferida a decisão rescindenda: previsão de alterações nas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), que só abrangem os empregados em atividade, ausência de previsão no Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem. ARTIGO 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. Para o autor, o erro de fato está em se afirmar na decisão rescindenda de não conhecimento dos embargos que existe um Novo Plano de Cargos Comissionados-PCC que teria sido divulgado pela Carta-Circular DIREC/FUNCI 96/0904, mas esse dito Novo Plano jamais foi compulsado pelos órgãos do Tribunal Superior do Trabalho, até mesmo porque nunca existiu e porque afirma que as comissões previstas no dito "Novo Plano" destinam-se apenas aos empregados em atividade, mas não existe isso escrito em lugar algum, que o Plano de Incentivo não contém previsão de que alterações na estrutura de cargos comissionados não se aplicariam aos aposentados, mas as normas asseguram expressamente o alcance das alterações.Todavia, tais alegações são fruto de intensa controvérsia sobre o ponto de fato, e, ao final, houve pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato. Então, não se trata de erro de percepção do julgador. Rejeita-se a pretensão deduzida na Ação Rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000756-40.2018.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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