- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 31/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000570-85.2016.5.02.0467, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 31/07/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO DE PERCURSO. MINUTOS ANTECEDENTES. DSR. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. NORMAS COLETIVAS. PERÍODO DE VIGÊNCIA. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no particular. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No que se refere à equiparação salarial, não é o caso. No tema, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. DSR. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. NORMAS COLETIVAS. PERÍODO DE VIGÊNCIA. QUESTÕES FÁTICAS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. 1. Embora o autor tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal não sanou as omissões acerca do tempo de deslocamento interno, minutos que antecedem a jornada e incorporação dos DSR ao salário-hora. 2. Tempo de percurso. Nos termos da Súmula nº 429 do TST, “considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários”. 3. O Tribunal Regional, registrou, em citação da sentença, que “restou constado que o percurso era realizado em 09min30s”. Contudo, embora opostos embargos de declaração, deixou de esclarecer se o tempo de percurso indicado dizia respeito apenas àquele despendido da portaria até o local de trabalho ou se abrange também o trajeto inverso, fato relevante que, em tese, seria capaz de alterar a conclusão acerca da necessidade de pagamento do tempo de percurso como extra, por superar, no total, o limite de 10 minutos diários. 4. Minutos antecedentes. Conforme a Súmula nº 366 do TST, com a redação conferida pela Res. 197/2015, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc). 5. A existência ou não de tempo registrado nos cartões de ponto, relativos ao período anterior ao início efetivo da jornada é fato relevante que, em tese, é capaz de alterar a conclusão acerca das horas extras em razão do tempo à disposição da empresa, sendo importante, inclusive, para a fixação dos parâmetros da condenação, que em tese, acaso existentes as alegadas marcações, ficaria limitada ao período registrado anterior ao início efetivo da jornada. 6. Incorporação do DSR ao salário-hora. Esta Corte Superior tem reconhecido a validade de normas coletivas que estabelecem a incorporação do DSR ao salário-hora. Não obstante, o fato de a incorporação não ter sido, com alega o autor, prevista em normas coletivas vigentes no período imprescrito pode, em tese, ensejar a condenação da ré ao pagamento de reflexos em relação ao período postulado, em que não vigente cláusula coletiva acerca da integração. 7. Considerando que não é admissível, em sede extraordinária, o revolvimento de fatos e provas, a omissão regional impede que o agravante defenda a impossibilidade incorporação do DSR em decorrência da inexistência de cláusulas coletivas vigentes no período imprescrito. 8. Portanto, é necessário que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional: a) se o tempo de percurso de 9 minutos e 30 segundos, indicado no auto de constatação, dizia respeito apenas àquele tempo despendido da portaria até o local de trabalho ou se abrange também o trajeto inverso; b) se existia marcação antecipada nos controles de frequência, bem como se o período consignado nos cartões de ponto ultrapassa cinco minutos; c) o prazo de vigência das normas coletivas que estabeleceram a incorporação do repouso semanal remunerado ao salário hora, a teor do disposto no art. 614, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000570-85.2016.5.02.0467. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 31/07/2024.)
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