JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011671-95.2021.5.15.0016

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

TST – Agravo 0011671-95.2021.5.15.0016, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT. SÚMULA Nº 331, VI. SÚMULA Nº 333. 2. CESTAS BÁSICAS. CONVENÇÃO COLETIVA. Súmula nº 297. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011671-95.2021.5.15.0016. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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