- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
TST – Agravo 0000182-56.2020.5.17.0011, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 27/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. Quanto ao intervalo intrajornada, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte reitera seus argumentos de recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória firmada no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado a quo , com base na análise dos BSE's (boletins de serviço externo) e espelhos de ponto juntados pela reclamada, concluiu que, enquanto a maioria dos cartões apresentava registros britânicos, alguns indicam pequenas variações com poucos minutos extras (inferiores a 20 minutos), razão pela qual considerou-os inválidos. Enfatizou que referida presunção de veracidade poderia ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula nº 338, II, passando à análise da prova oral. Assim, o Tribunal Regional registrou que a testemunha do autor esclareceu melhor as questões analisadas, porquanto trabalhava como motorista nas mesmas linhas que o reclamante, tendo prestado depoimento de forma convincente e razoável. Já acerca da testemunha trazida pela reclamada, a Corte Regional consignou que suas declarações não possuem credibilidade, pois em seu depoimento prestado em outro processo admitiu nunca ter trabalhado como motorista de linha fixa, além de haver inúmeras inconsistências nas suas afirmações, sequer podendo falar em prova dividida. Dessa forma, concluiu que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que realizava vistoria do ônibus antes do horário anotado nos BSE's e quanto às reuniões fora do horário de trabalho. Neste contexto, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a regra dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. No mesmo sentido, não se vislumbrou parcialidade da testemunha do autor, restando incólume o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que a testemunha da reclamada conseguiu comprovar que o colaborador não dispende mais do que dois minutos na vistoria do veículo, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000182-56.2020.5.17.0011. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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