- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 1001270-23.2016.5.02.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. In casu , não se percebe pretensão abusiva por parte do recorrente, que apenas exerceu seu direito constitucional de ação, que não implica litigância de má-fé. Noutro turno, a norma prevista no artigo 80 do CPC define o cenário que pode ser enquadrado como de litigância de má-fé e que, uma vez demonstrado, justifica a imputação de penalidade a quem lhe deu causa, sendo certo que as condutas ali descritas denotam o dolo da parte no entrave causado ao processo, em flagrante deslealdade processual, o que não se verificou no caso dos autos . Dentro deste contexto, tem-se que a aplicação da multa resultou em ofensa ao art. 80 do CPC, já que não se divisou a configuração de fraude processual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001270-23.2016.5.02.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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