JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010549-23.2016.5.15.0016

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010549-23.2016.5.15.0016, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM SENTENÇA E MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ATUAÇÃO TEMERÁRIA DA RECLAMANTE E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NÃO COMPROVADAS. MULTA INDEVIDA DE 0,5% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA . MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO . Demonstrada possível violação do art. 81 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM SENTENÇA E MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ATUAÇÃO TEMERÁRIA DA RECLAMANTE E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NÃO COMPROVADAS. MULTA INDEVIDA DE 0,5% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. A aplicação da penalidade da litigância de má-fé decorre, dentre outras hipóteses, da intencional alteração da verdade dos fatos,a teor do art. 80 do CPC/2015. A Corte Regional, com fulcro no conjunto probatório produzido nos autos, registrou a existência de comportamento temerário por parte da autora, considerando-a litigante de má-fé, razão pela qual manteve a multa aplicada na Origem, correspondente a 0,5% sobre o valor dado à causa. Em sua fundamentação, os julgadores concluíram que a parte autora estava tentando alterar a verdade dos fatos para obter vantagens indevidas, tais como diferenças de FGTS e reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, além de alegar jornada de trabalho desconstituída pela prova oral colhida na instrução processual. Ocorre que o simples fato de a reclamante não ter conseguido comprovar suas pretensões não significa que tenha litigado de má-fé. O direito de ação da parte não pode ser mitigado pelo receio de o mero afastamento de suas alegações resultarem em condenação grave como a litigância de má-fé, em que se constata dolo no uso dos meios processuais para o alcance de objetivos ilegais ou para procrastinação do feito. Saliente-se que a presente ação foi julgada parcialmente procedente, evidenciando que a reclamante fazia jus a determinados direitos que lhe foram efetivamente sonegados pela empregadora. A condenação por alteração da verdade dos fatos não pode se resumir à constatação do Tribunal Regional de restar evidenciada a ausência do direito da autora a determinadas verbas trabalhistas pleiteadas. Ressalte-se, ainda, não ter havido qualquer tentativa de adulteração documental ou de tumulto ao devido andamento da lide, por parte da demandante. Ao contrário, os documentos colacionados foram capazes, inclusive, de comprovar a inexistência de alguns dos direitos vindicados. Assim, cumpre à Corte Regional não apenas examinar os documentos apresentados pelas partes e os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas, como também compreender o quadro fático descrito pelos envolvidos como um todo, analisando e comprovando a efetiva intenção da reclamante de se aproveitar do direito constitucional de ação para atingir prestação que entenda absolutamente impertinente. Como não se verifica nos autos prova inconteste de que a reclamante tenha atuado de forma temerária, alterando a verdade dos fatos para alcançar objetivos ilegais, incabível sua condenação em litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010549-23.2016.5.15.0016. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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