JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000518-47.2022.5.02.0704

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000518-47.2022.5.02.0704, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 200. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, aos trabalhadores sujeitos ao regime geral de trabalho e com jornada de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias eventualmente prestadas. Inteligência da Súmula nº 431. No caso , o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que o reclamante estava sujeito ao módulo de 8 horas diárias e 40 semanais. Por conseguinte, reformou a sentença para, na forma do artigo 64 da CLT e da Súmula nº 431, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias e reflexos, em face da aplicação do divisor 200. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula 126. Nesse contexto, a decisão recorrida foi proferida em sintonia com a Súmula nº 431, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Assim, a incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000518-47.2022.5.02.0704. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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