- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001086-90.2018.5.20.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO - DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade. Isso porque a executada, nas razões do referido apelo, limitou-se a reiterar os argumentos formulados no recurso de revista acerca da matéria de fundo, deixando de impugnar, objetivamente, o óbice aplicado pelo juízo primeiro de admissibilidade para trancar o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A discussão acerca da aplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça atém-se à análise de dispositivo infraconstitucional (artigo 774 do CPC), de modo que não se verifica ofensa direta e literal à Constituição, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Julgados. Por tais razões, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001086-90.2018.5.20.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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