JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000075-43.2021.5.21.0018

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000075-43.2021.5.21.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que cabe ao empregador arcar com os salários do empregado no caso de limbo previdenciário, quando a empresa impedir o retorno do empregado ao labor. No caso, o Tribunal Regional manteve o pagamento de diferenças salariais ante a configuração do limbo previdenciário, tendo desconsiderado a controvérsia instaurada entre o INSS e o atestado médico particular da parte autora quanto à alta previdenciária, porque a reclamada se absteve de convocar a reclamante para confirmar o estado de inaptidão, total ou parcial, para uma possível readaptação. Conforme pontuado na decisão agravada, trata-se de decisão regional proferida em sintonia com a atual jurisprudência do TST , razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000075-43.2021.5.21.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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