JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001349-32.2016.5.02.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001349-32.2016.5.02.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DE HORÁRIOS. ESCLARECIMENTOS . Uma vez que a parcela foi deferida ao autor nos limites do pedido de letra "f" da petição inicial, da qual consta o pleito de que a condenação se estenda enquanto perdurar a situação e o divisor a ser aplicado à hipótese, qual seja, o 180, a condenação já contém, em si, todos os pedidos deduzidos pelo empregado. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado . II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA CPTM. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DE HORÁRIOS. ESCLARECIMENTOS . A CPTM requer o pronunciamento sobre a matéria à luz do Tema 1046 do STF, defendendo a existência de normas coletivas que disciplinariam a alternância de turnos com a manutenção da jornada de oito horas e a respectiva compensação. Aduz que esta Turma, ao deferir o pagamento da parcela pela globalidade salarial, nos termos da Súmula 264 do TST, alterou a base de cálculo das horas extras, em afronta aos acordos coletivos firmados. Entretanto, a Corte de origem, em momento algum, mencionou a existência de instrumentos coletivos que eventualmente disciplinariam a matéria. Nesse passo, esta Turma estava impedida de examinar a questão sob a ótica de eventuais instrumentos normativos firmados pelas partes, ante o óbice das Súmulas 126 e 297 desta Corte. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001349-32.2016.5.02.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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