JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012349-93.2017.5.15.0067

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 0012349-93.2017.5.15.0067, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECLAMADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito do tema em apreço. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECLAMADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 – No Processo do Trabalho, a alegação de nulidade deve ser apresentada na primeira oportunidade em que a parte tiver de se manifestar nos autos. Nos termos do art. 795 da CLT: “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. 3 - A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que, no caso, a primeira oportunidade são os embargos de declaração em face do acórdão que julgou o recurso ordinário contra o qual não houve oportunidade de se apresentar contrarrazões. Julgados. 4 – Assim, tendo a reclamada arguido a nulidade em voga em suas razões de embargos de declaração em face do acórdão que julgou o recurso ordinário, ou seja, na primeira oportunidade, impõe-se o reconhecimento da nulidade. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012349-93.2017.5.15.0067. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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