JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002013-92.2015.5.02.0089

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Recurso de Revista 0002013-92.2015.5.02.0089, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO ORDINÁRIO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 5º, LV, aliado ao art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, consagram os princípios da ampla defesa, do contraditório e da publicidade dos atos processuais, entre outros. 2. Por sua vez, o § 1º do art. 1.010 do CPC prevê que “o apelado será intimado para apresentar contrarrazões [...]”. 3. O dispositivo legal referido confere efetividade ao comando constitucional sobre a garantia processual estatuída no art. 5º, LV, da Constituição Federal, na medida em que assegura aos litigantes a ciência dos atos processuais praticados e das oportunidades e prazos em que deverão se manifestar, a fim de que providenciem sua defesa, com os meios processuais previstos em lei, e em cumprimento ao princípio da publicidade (art. 93, IX, da CF). 4. Assim, interposto recurso ordinário pela parte contrária, a outra deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões, sob pena de nulidade. Não sendo esse o procedimento adotado, está caracterizado o cerceamento de defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Diante do provimento do recurso de revista do reclamante, resta prejudicada a análise dos agravos de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002013-92.2015.5.02.0089. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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