- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo 0010050-82.2021.5.15.0042, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Nos termos da Súmula 393 do TST: I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Na petição inicial, na causa de pedir, a pretensão de pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada foi apresentada conjuntamente nas alegações sobre a jornada efetivamente cumprida. E tanto a matéria era conjunta que as questões foram englobadas no item “c” do pedido. Em resumo, no caso concreto, nos limites da lide, o intervalo intrajornada não era uma questão autônoma, mas um aspecto do tema único da jornada efetivamente cumprida. Assim, havendo a impugnação pela via do recurso ordinário quanto ao capítulo impugnado (jornada efetivamente cumprida) podia e devia o TRT decidir a questão do intervalo intrajornada, ainda que não decidida na sentença. Foi observada a legislação processual e a Súmula 393 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010050-82.2021.5.15.0042. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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