JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020116-38.2014.5.04.0733

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Recurso de Revista 0020116-38.2014.5.04.0733, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. Não observado o prazo de oito dias úteis para a interposição dos embargos, reputa-se intempestivo o recurso, nos termos do art. 894, caput , da CLT, tal como apontado na decisão agravada . O alegado envio tempestivo do recurso por meio impróprio - correio eletrônico da Secretaria -, notadamente quando despido de alegação e comprovação de indisponibilidade dos sistemas oficiais, não desobriga o usuário do cumprimento dos procedimentos regulares dentro dos prazos legais. Inteligência do art. 11, § 1º, da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020116-38.2014.5.04.0733. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. Não observado o prazo de oito dias úteis para a interposição dos embargos, reputa-se intempestivo o recurso, nos termos do art. 894, caput , da CLT, tal como apontado na decisão agravada. Considerando o disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar 35/1979, tem-se por termo inicial para interposição dos embargos o dia 03/02/2025 (segunda-feira), por se tratar de hipótese de acórdão publicado durante as férias coletiv…

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