- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Embargos 0001215-87.2010.5.05.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. Não observado o prazo de oito dias úteis para a interposição dos embargos, reputa-se intempestivo o recurso, nos termos do art. 894, caput , da CLT, tal como apontado na decisão agravada. Considerando o disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar 35/1979, tem-se por termo inicial para interposição dos embargos o dia 03/02/2025 (segunda-feira), por se tratar de hipótese de acórdão publicado durante as férias coletivas dos Ministros e como termo final o dia 12/02/2025 (quarta-feira). A interposição dos embargos ocorreu somente no dia 13/02/2025, ultrapassado, portanto, o prazo legal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001215-87.2010.5.05.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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