JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0106700-92.2009.5.01.0531

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo Interno 0106700-92.2009.5.01.0531, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MEMBRO SUPERIOR DIREITO DECEPADO E REIMPLANTADO. INUTILIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. MÚLTIPLAS CICATRIZES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO I . Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve-se levar em consideração a extensão do dano, a repercussão na vida do ofendido, o grau de culpa da reclamada e a condição financeira do ofensor e do ofendido. Deve-se ainda observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, levar ao enriquecimento sem causa do trabalhador. II . No caso vertente, é incontroverso que o acidente de trabalho ocorreu nas dependências da empresa em máquina de envasamento, enquanto o reclamante coletava amostra de água, ocasionando-lhe a decepação do membro superior direito e lesões no membro inferior direito. Consta do acórdão regional que o infortúnio decorreu de culpa da empresa, por não propiciar condições seguras de trabalho. Constatou-se que, por ordem da supervisão, o reclamante tinha que executar suas atividades com a máquina em funcionamento, o que potencializava o risco da operação. Apesar de o braço ter sido reimplantado, o acidente resultou na inutilização do referido membro e debilidade permanente no membro inferior direito, além de múltiplas cicatrizes em variadas regiões do corpo. III . Ao manter o valor arbitrado à indenização, o Tribunal Regional considerou a gravidade das lesões, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela afronta aos arts. 5º, V, da Constituição da República e 944 do Código Civil. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0106700-92.2009.5.01.0531. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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