- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo Interno 0000912-67.2012.5.15.0055, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO – VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado , de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão da existência de dano moral, e R$20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência do dano estético, não se afigura exagerada, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para manutenção dos respectivos valores, “os parâmetros sugeridos pelo STJ, quais sejam: a) arbitramento com moderação e razoabilidade; b) proporcionalidade ao grau de culpa; c) proporcionalidade ao nível sócio-econômico da vítima; d) proporcionalidade ao porte econômico da reclamada; e, por fim, e) atenção à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo- me, ainda, da experiência e do bom senso ”. Ademais, consignou o acórdão regional que “ não há dúvidas quanto aos transtornos, à dor, ao sofrimento e ao constrangimento causados ao reclamante que, em decorrência do acidente ocorrido, teve parte de seu dedo anelar, da mão esquerda, amputado ”. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000912-67.2012.5.15.0055. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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