- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 1000013-18.2018.5.02.0471, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTO EM FOLHA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, NEGOCIAL E ASSEMELHADAS. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. ACÓRDÃO REGIONAL. OJ 17/SDC/TST. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 935. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. Oferece transcendência política a causa em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que a contribuição assistencial somente é devida pelos trabalhadores associados ao sindicato, mesmo que seu desconto esteja previsto em convenção coletiva de trabalho para todos os integrantes da categoria, proferiu acórdão em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n° 17 da SDC do TST e com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 935, em que o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência dominante, de que é inconstitucional " a contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença ". Registra-se, ainda, que os fatos dos autos (descontos de empregado não sindicalizado) são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), que, como se sabe, extirpou a contribuição sindical obrigatória do ordenamento jurídico sem estabelecer uma forma alternativa de custeio da atividade sindical. Não há portanto, uma distinção ( distinguishing ) apta a afastar a incidência da Orientação Jurisprudencial n° 17 da SDC do TST e da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 935. III . Transcendência que não se reconhece em face da conformidade do acórdão regional com a Orientação Jurisprudencial n° 17 da SDC do TST e com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 935. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000013-18.2018.5.02.0471. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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