- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0010184-38.2017.5.15.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Tribunal Regional, as empresas celebraram contrato de prestação de serviços, atraindo o entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST. Para se entender que houve apenas contrato de natureza civil/comercial entre as partes, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que se refere à abrangência da condenação, ou seja, pagamento das indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT, a decisão está em consonância com a Súmula nº 331, VI, desta Corte Superior. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010184-38.2017.5.15.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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