JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001508-07.2011.5.15.0081

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001508-07.2011.5.15.0081, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. O Tribunal Regional, com base em prova pericial em processos envolvendo rurícolas, assentou que a atividade da reclamante (corte de cana-de-açúcar) ocorria em ambiente insalubre, por exposição ao calor excessivo, nos termos da NR-15 no Anexo 3 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, decidiu em consonância com o item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1/TST. Precedentes. Nesse contexto, a reforma da decisão encontra óbice no art. 896, § 7°, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores sindicalizados, mas também de todos os demais que integram a categoria profissional. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito à não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição. Nada obstante a fundamentação apresentada, impõe-se reconhecer que, até o presente momento, prevalece nesta Corte Superior o entendimento expresso no PN 119 e na OJ 17 desta Corte, razão por que não há como se acolherem as violações legais e constitucionais suscitadas pela agravante. Ressalva de entendimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DAS DIÁRIAS. O Tribunal Regional, analisando as fichas financeiras, asseverou que a parcela denominada “complementação de diárias” somente passou a ser paga pela Reclamada a partir de 2008 e que a ela competia demonstrar que a parte reclamante jamais recebeu menos que o piso salarial, encargo do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a Corte Regional decidiu a controvérsia à luz da distribuição do ônus da prova, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/73. Ademais, a pretensão de revolver o conjunto fático-probatório dos autos configura expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PAUSA PARA DESCANSO. NR/31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA. O TRT deferiu ao trabalhador rural que executava corte de cana o pagamento dos intervalos não concedidos durante a jornada, na forma do art. 72 da CLT. A Lei 5.889/1973, que estabelece as normas reguladoras do trabalho rural, dispõe no art. 13 que “ nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social ”. A NR 31 do Ministério do Trabalho e do Emprego, que regulamenta sobre “ segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura ”, prevê o deferimento de pausas para descanso em atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, além de outras medidas que preservem a saúde do trabalhador. No entanto, a referida Norma Regulamentar não faz menção ao tempo do intervalo, ao número ou à regularidade de concessões durante a jornada diária, restando silente ainda quanto às consequências do seu descumprimento. Diante dessa lacuna, esta Corte entende que o art. 72 da CLT é aplicável analogicamente aos que atuam no corte de cana-de-açúcar, pois a repetitividade dos movimentos sobrecarrega a musculatura e pode levar à fadiga e à lesão desses trabalhadores rurais, como ocorre com os digitadores. Precedentes. Nesse contexto, a reforma da decisão encontra óbice no art. 896, § 7°, da CLT e na Súmula 333, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA DO PERÍODO DE DESCANSO. Ante a possível contrariedade à Súmula 437, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 417 DA SBDI-1/TST. Consignado pelo Tribunal Regional que o autor foi admitido na reclamada antes da publicação da EC nº 28/2000 e que ajuizou a reclamação trabalhista em 16/12/2011, ou seja, mais de cinco anos após a publicação da EC 28/2000. Aplica-se, portanto, a prescrição quinquenal. Assim, a decisão regional, ao asseverar a incidência da prescrição quinquenal, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 417 da SBDI-1. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA DO PERÍODO DE DESCANSO. O Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos n.º IRR 1384-61.2012.5.04.0512 na sessão do dia 25/3/2019, firmou a tese de que " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Não merece reparos o acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema n. 1.046). Ressalte-se que a Suprema Corte firmou a tese do Tema n. 1.046 em caso concreto no qual se recusou validade à previsão de norma coletiva que resultava na supressão das horas in itinere . Assim, diante da tese que se consagrou no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que altera parcela cuja indisponibilidade é relativa, como o período referente às horas in itinere . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001508-07.2011.5.15.0081. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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