JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011238-28.2015.5.15.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011238-28.2015.5.15.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I e IV, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Importante salientar que a Lei nº 13.467/2017, ao promover alterações na CLT, incorporou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, também exigindo no seu artigo 896, § 1º-A, IV, que a parte transcreva nas razões do seu recurso de revista apetição de embargosde declaração e o acórdão regional que a examinou, quando for suscitada preliminar de nulidade pornegativa de prestaçãojurisdicional. 3. Na hipótese, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, no que se refere ao tema em epígrafe, a parte não transcreveu os trechos do v. acórdão regional embargado nem a petição de embargos de declaração nos quais requereu manifestação da Corte Regional sobre determinado ponto. 4. Não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAODINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULAS Nº 126, 338 E 437. NÃO PROVIMENTO. 1. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Por outro lado, caso o empregado sustente que oscartõesdepontoapresentados são inválidos, atrai para si o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito ao labor extraordinário. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido , com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Súmula nº 437. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, mediante o exame do conjunto probatório dos autos, especialmente em razão da prova oral, manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. Para tanto, ressaltou que, em decorrência da prova fornecida, restou demonstrado o labor extraordinário prestado e não anotado nos cartões de ponto apresentados pela reclamada. 4. Considerou, notadamente à luz da prova testemunhal, inválidos os cartões de ponto apresentados, uma vez que não espelhavam a jornada efetivamente cumprida pelo obreiro, conforme informado pela testemunha. 5. Não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz. 6. Em relação ao intervalo intrajornada, a egrégia Corte Regional entendeu pela sua supressão parcial em decorrência do relato da testemunha de que os obreiros usufruíam de apenas os vinte minutos de descanso. 7. Ressaltou que, em se tratando de contrato de trabalho findado em momento anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, não seria possível falar em aplicação do artigo 71, §4° da CLT, com redação dada pela referida norma. 8. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 9. A decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmulas nº 338, I e II, e 437, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. 10. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR EXCESSIVO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade. Diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base no laudo pericial produzido nos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Para tanto, consignou que o reclamante exercia suas atividades de corte de cana-de-açúcar de forma pesada e contínua e submetido à temperatura superior aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3, Quadro 1, da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. 3. Registrou que, nos termos do laudo pericial, nenhum equipamento de proteção individual seria capaz de eliminar o desconforto térmico causado pela exposição ao agente térmico, mas apenas amenizá-lo. 4. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 5. Prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 6. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. A egrégia Corte Regional não emitiu tese acerca da necessidade de limitação do valor dos honorários pela aplicação do disposto nos artigos 790-B da CLT e 3º da Resolução nº 66/2010 do CSJT. 2. Não havendo, pois, pronunciamento específico daquela Corte quanto ao ponto, caberia à parte a oposição de embargos de declaração com esse intuito, o que não ocorreu. Dessa forma, ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº 297. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. INTERVALOS INTERMITENTES. PAUSA PREVISTA NA NR-31 DA PORTARIA 86/2005. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Embora a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-31) não especifique o tempo de duração das pausas para o trabalhador rural, como aqueles que executam corte de cana, esta Corte Superior tem entendido ser perfeitamente aplicável para o caso, analogicamente, o artigo 72 da CLT, o qual fixa interrupção de 10 minutos a cada 90 minutos para o serviço permanente de mecanografia, uma vez que em ambas as atividades há esforço repetitivo, com excessivo desgaste físico e mental, apto a ensejar a incidência da referida medida, como forma de proteção à saúde do empregado. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional decidiu pela aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao reclamante, trabalhador rural no corte de cana, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. 4. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional,mediante análise docontexto fático-probatório, concluiu que aos trabalhadores não foi disponibilizado local adequado para a realização de suas necessidades fisiológicas. Registrou, a partir da prova testemunhal, que sequer havia barraca sanitária em determinado período. 2. Concluindo a egrégia Corte Regional inexistir banheiros aptos ao funcionamento para o uso dos trabalhadores, configurando ato ilícito, o acolhimento da tese recursal em sentido diverso, de que não teria ficado comprovado o prejuízo moral e material, exigiria o revolvimento de fatos e provas, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 3. A indicação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal é impertinente ao caso, bem como a parte não indica qual seria o desrespeito ao princípio da legalidade. 4. Divergência jurisprudencial não comprovada (Súmula nº 296, I). 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO 1. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a aplicação da TR até 25.3.2015, aplicando-se, contudo, o IPCA-E a partir 26.3.2015. Referida decisão contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 3. Convém registrar que a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA Nº 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo927do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 3. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA Nº 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 2. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 4. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. No julgamento do STF, supramencionado, a controvérsia objeto do leading case foi justamente a validade da norma coletiva na qual previa a supressão do pagamento da hora in itinere . Na ocasião, destacou o relator Ministro Gilmar Mendes que a flexibilização da jornada de trabalho já está autorizada na Constituição Federal, incisos XIII e XIV do artigo 7º, passível, portanto, de negociação coletiva, desde que observado um patamar civilizatório mínimo. 6. As decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 7. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes das horas in itinere , consignando a invalidade da norma coletiva que estipulou redução do período para 1h diária. 8. Verifica-se que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento integral da hora in itinere , deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011238-28.2015.5.15.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001875-09.2015.5.03.0054

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 06/11/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE VIBRAÇÃO. (SÚMULA 126 DO TST). PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A prova pericial constatou que os EPI' s fornecidos não foram capazes de neutralizar o agente insalubre vibração, não existindo nos autos elementos capazes de afastar a prova técnica. Para divergir do acórdão recorrido e entender q…

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001169-77.2015.5.09.0662

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 21/02/2024

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Contra a r. decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista da empresa em relação ao tema “horas in itinere ” e se negou provimento ao seu agravo de instrumento quanto aos demais temas, a empregadora interpõe agravo apenas em relação a temas do agravo de instrumento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUR…

Agravo de Instrumento 0010184-42.2015.5.15.0100

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 02/04/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . 1. O egrégio Tribunal Regional se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. 2…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000521-28.2014.5.09.0567

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 21/02/2024

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. 1. O Tribunal de origem autorizou a utilização de laudo pericial produzido em outro processo, destacando que, em tal documento, “ se observam averiguadas as condições de labor do cortador de cana, mesma função da autora, em áreas da empresa. Observado, inclusive, o c…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011912-34.2016.5.15.0052

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 20/11/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: "A prova produzida pelo reclamante, por meio do depoimento colhido por sua testemunha, deixou claro que os empregados não usufruíam 1h de intervalo a despeito do quanto era registrado no cartão ponto. [...] No mais, a redação da Súmula 437 do C. TST põe fim às cont…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.