- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001577-77.2012.5.02.0465, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. Constatada possível violação ao artigo 950 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. Quanto à materialização do dano material (lucros cessantes), o Tribunal Regional registrou as premissas fáticas no sentido de que " Existe o nexo causal do quadro de Síndrome do Impacto em Manguito rotator direito que o Reclamante apresenta devido ao trabalho realizado na Reclamada. Tem déficit funcional grau médio que conforme a tabela da SUSEP corresponde a 12,5%... ". Nesse passo, conclui-se que o autor teve sim redução da sua capacidade laboral, ainda que parcialmente, porém, de forma permanente, em razão da doença profissional adquirida. Frise-se, quanto à demonstração do dano material, que este se configura ante a limitação física sofrida pelo empregado, pois a sua lesão é de caráter irreversível, o que ocasionou a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho na função exercida na empresa reclamada. Tal circunstância certamente impede ou, no mínimo, restringe o reingresso do reclamante no mercado de trabalho, não havendo como negar o infortúnio sofrido pelo trabalhador, tal como o prejuízo financeiro acarretado pela redução permanente de sua capacidade laboral em plena condição de produtividade. Logo, carece de amparo legal a alegação no sentido de que não ficou caracterizado o prejuízo financeiro efetivo sofrido. É que, face à constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho, causada pelas lesões irreversíveis, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro do autor, passível de ressarcimento material, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001577-77.2012.5.02.0465. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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