JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010368-53.2015.5.03.0028

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0010368-53.2015.5.03.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VIGIA X VIGILANTE. DISTINTAS ATRIBUIÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia a saber se o adicional de periculosidade é, ou não, devido ao empregado que exerce a função de vigia. As atividades desenvolvidas por vigias não se confundem com aquelas do vigilante, porquanto as atribuições do vigilante são análogas à da polícia, uma vez que pressupõem não apenas a guarda de bens e patrimônio, mas também a proteção dos bens e/ou pessoas sob sua responsabilidade da ocorrência de uma ação criminosa, motivo pelo qual a Lei nº 7.102/83 impõe restrições ao seu exercício, tais como idade mínima de 21 anos; instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; aprovação, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado, e em exame de saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais registrados; dentre outras. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade não se estende à função de vigia, porque a atividade não se subsume ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial descrito no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Precedentes. No caso , a egrégia Corte Regional, ao excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, consignou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram de vigia e não vigilante. Assim, proferiu decisão de acordo com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, que interpretou os artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 193, II e § 3º, da CLT. O processamento do recurso de revista, portanto, esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VIGIA X VIGILANTE. DISTINTAS ATRIBUIÇÕES. DESPACHO QUE RECEBEU PARCIALMENTE O RECURSO DE REVISTA. RECEBIMENTO DO TEMA APENAS QUANTO À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE REVISTA TAMBÉM QUANTO A VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIII, DA Constituição Federal E 193, II E § 3º, DA CLT. RECURSO PREJUDICADO. No despacho de admissibilidade do recurso de revista, o apelo foi parcialmente recebido quanto ao tema em epígrafe, mas apenas quanto a divergência jurisprudencial. O reclamante, contudo, pretende, na minuta do agravo de instrumento, que o seu recurso de revista também seja recebido, com relação ao mesmo tema, por violação dos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 193, II e § 3º, da CLT. O exame do agravo de instrumento resta prejudicado, pois, no recurso de revista, todos os argumentos, os quais, inclusive, envolvem os dispositivos normativos em referência, foram devidamente analisados. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010368-53.2015.5.03.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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