- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0002589-48.2013.5.03.0018, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 102, I, E 126. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na hipótese , a egrégia Corte Regional, mediante análise do conjunto probatório, mormente os depoimentos pessoais, constatou que a reclamante, no exercício da função de Gerente de Relacionamento, não detinha poderes de mando e gestão, nem fidúcia diferenciada, autonomia ou subordinados; que estava subordinado ao gerente da agência vinculada ao PAB ; ; submetia-se a controle de jornada, de forma que não se aplicava a ela a exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. Assim, manteve o deferimento do pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária, com reflexos. Nesse contexto, para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições do reclamante, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 e da orientação vazada na Súmula nº 102. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que não é admitido o pagamento da parcela "gratificação especial" apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual, por mera liberalidade, sem apresentar critérios objetivos para o pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que a gratificação especial foi concedida a apenas alguns empregados do banco reclamado, no ato da rescisão dos contratos de trabalho, sem que fosse informado quais os critérios para a concessão da referida benesse. Ressaltou não há como permitir tratamento desigual, legitimando prática de ato discriminatório. Desse modo, determinou que no cálculo da parcela seja considerada a proporcionalidade do tempo de serviço da autora a partir dos valores pagos aos empregados apontados. Estando, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, incide os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Segundo a exegese do artigo 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, independente de os cargos terem, ou não, a mesma denominação, cabendo ao empregador o encargo probatório quanto a existência de fato modificativo ou extintivo do direito postulado pelo o obreiro. Na hipótese , a Corte Regional, com base no conjunto fático- probatório dos autos, concluiu que foi comprovada a identidade de funções entre a autora e os paradigmas indicados, ainda, que alguns paradigmas fosse de intuição bancária distinta, posteriormente incorporada pelo banco reclamado, o que por si só, não impede o deferimento da equiparação salarial, sendo devidas, portanto, as diferenças salariais decorrentes da equiparação. A v. decisão regional, portanto, foi proferida em sintonia com a diretriz sufragada na Súmula nº 6, III e VIII. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. OFENSA AO ARTIGO 5º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO . Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte que, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 384 da CLT de que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito da empregada à percepção de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos previsto no artigo 384 da CLT, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002589-48.2013.5.03.0018. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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