- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011703-23.2017.5.03.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 26/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ALUSIVA AO INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE AGOSTO/2012 E FEVEREIRO/2015. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído por " comprovado, portanto, que no período de 01/08/2012 a 28/02/2015, reclamante e paradigma ocuparam o cargo de gerente de atendimento, inexistindo diferença de tempo de exercício da função entre empregada e paradigma superior a dois anos ", que " a autora e o paradigma Alexandre desempenhavam as mesmas funções ", " inexistindo diferenciação entre as atividades de gerente de atendimento nas agências ou no núcleo de pessoa jurídica ", bem como que " nada restou provado sobre diferença de produtividade, perfeição técnica, metas e tampouco movimentações financeiras distintas nas agências ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ALUSIVA AO INTERREGNO POSTERIOR A MARÇO/2015. SÚMULA N° 6, VIII, DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item VIII da Súmula n° 6, segundo a qual " é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial " . 3. INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. 4. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " a autora logrou êxito em infirmar a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto ", mormente porque a prova oral produzida nos autos confirmou " que os cartões de ponto não eram corretamente anotados pelos empregados ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE DA SÚMULA N° 337 DO TST. Aresto paradigma sem fonte de publicação encontra óbice intransponível na diretriz da Súmula n° 331 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2°, DA CLT. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar possível ofensa ao art. 224, § 2°, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2°, DA CLT. Tendo o Regional consignado que a reclamante, a partir de 1°/3/2015 até a dispensa, exerceu o cargo de gerente de relacionamento de empresas/gerente de contas, percebendo gratificação de função em valor superior a um terço do salário do cargo efetivo, tendo restado demostrado nos autos que ela tinha atribuições típicas de confiança, por certo que estava enquadrada na exceção do § 2° do art. 224 da CLT, razão pela qual a revista merece ser provida, no sentido de excluir da condenação o pagamento, como extras, das sétima e oitava horas diárias laboradas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011703-23.2017.5.03.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 26/10/2020.)
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