- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso Ordinário 0005896-26.2016.5.15.0000, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE. O TRT confirmou a liminar, julgou procedente a cautelar e deferiu o restabelecimento do plano de saúde do requerente até que sobrevenha decisão de mérito nos autos principais. O recurso ordinário interposto pela reclamada na ação principal já foi julgado pelo TRT de origem, bem como os recursos de competência deste Tribunal, tendo ação transitado em julgado . Dada a superveniência do julgamento do recurso ordinário no processo principal, tem-se que a ação cautelar inominada perde o seu objeto, ficando prejudicado seu exame. Consequentemente, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0005896-26.2016.5.15.0000. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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