JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0267000-75.2005.5.02.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0267000-75.2005.5.02.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. SPTRANS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática quanto à imposição do óbice da Súmula 266 do TST e § 2º do art. 896 da CLT. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Suspensão de liminar nº 918/São Paulo, reconheceu que à SPTrans deveria ser aplicado o regime de precatórios por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial que não visa lucro. Tal conclusão também é verificada em jurisprudência majoritária no âmbito do TST. A par disso, há de ser examinada a tese recursal de violação do art. 100, caput , da Constituição Federal , na medida em que o acórdão regional entendeu ser aplicável a execução direta. Transcendência política reconhecida. Agravo provido para prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SPTRANS . EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO . O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Suspensão de liminar nº 918/São Paulo, reconheceu que à SPTrans deveria ser aplicado o regime de precatórios por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial que não visa lucro . Tal conclusão também é verificada em jurisprudência majoritária no âmbito do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0267000-75.2005.5.02.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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