- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012015-41.2015.5.03.0042, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. DANO MORAL COLETIVO. DUMPING SOCIAL. VENDA DE PRODUTOS A PREÇOS INFERIORES AOS PRATICADOS COMUMENTE PELO MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO . MATÉRIA FÁTICA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte é de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação pátria, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores que deixaram de receber as verbas a que faziam jus, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 81 da Lei nº 8.078/90. No caso dos autos, entretanto, o Tribunal Regional consignou que "não há prova de prática de exploração abusiva de mão-de-obra, desrespeito contumaz de garantias trabalhistas, de violação da concorrência, com venda de produtos a preços bem mais baixos que o mercado". Nesse contexto, não se vislumbra o dano macrossocial ou a lesão aos valores e princípios de toda a comunidade necessários à configuração do dano moral coletivo. Registra-se que , para se adotar conclusão diversa àquela adotada pelo Tribunal Regional, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO COLETIVA. PARIDADE NA APLICAÇÃO DA ISENÇÃO AO SEU PAGAMENTO, CONFERIDA AO AUTOR, À PARTE RÉ. INVIABILIDADE. FINALIDADE DAS AÇÕES COLETIVAS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 18 DA LEI 7.347/85 E 87 DA LEI 8.078/90. Nos termos dos artigos 18 da Lei 7.347/85 (LACP) e 87 da Lei 8.078/90 (CDC), nas ações de que tratam as referidas leis, "não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora , salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Percebe-se, portanto, que os referidos dispositivos são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios apenas a parte autora das ações coletivas, visto que objetiva justamente estimular o manejo desses instrumentos processuais de molecularização das demandas, em detrimento da sua atomização, os quais permitem a ampliação do Acesso à Justiça, na esteira da segunda onda renovatória preconizada por Mauro Cappelletti e Bryan Garth. Além disso, não caberia igual tratamento à parte ré, tendo em vista que a prerrogativa prevista na lei não pode ser usada para beneficiar ou premiar a parte que comprovadamente foi o infrator condenado na ação, notadamente em virtude da teoria da causalidade, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Nesse mesmo sentido, precedentes do STJ e de Turmas desta Corte. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o sindicato faz jus ao recebimento de honorários assistenciais pela simples sucumbência da parte contrária, ou seja, quando o ente sindical resultar vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual , independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Para tanto, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 24/05/2011, aprovou a nova redação da Súmula nº 219 desta Corte, incluindo o item III ao referido verbete, o qual dispõe: " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". Desse modo, tendo o sindicato atuado como substituto processual, são-lhe devidos os honorários advocatícios. Por conseguinte, estabelecido o percentual conforme prevê o artigo 791-A da CLT, serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante da complexidade da demanda, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, fixa-se o percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012015-41.2015.5.03.0042. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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