- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000401-75.2011.5.05.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 422 DO TST. No caso, verifica-se que a agravante sustenta a validade do documento de substabelecimento, pois apresentado por meio de e-doc. Contudo, as razões do agravo de instrumento não atacam objetivamente os fundamentos da decisão agravada segundo a qual a procuração, em que consta o nome da nobre causídica que substabeleceu poderes ao advogado signatário do recurso de revista, veio aos autos em fotocópia não autenticada. Logo, o presente recurso encontra-se desfundamentado, na forma preconizada na Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Ante a possível contrariedade à Súmula 124 do TST e violação ao art. 64 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA CEF. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. SALDAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. No caso, o Regional não se manifestou a respeito da prescrição em face da data do saldamento, tampouco a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. AÇÃO COM O MESMO OBJETO E ADVOGADO. O fato de a testemunha exercer seu direito de ação, ainda que também esteja demandando contra o reclamado em ação com o mesmo objeto e mesmo advogado, não afasta a incidência da Súmula 357 do TST, que não excepciona tal hipótese. Há precedentes da SDBDI-1 desta Corte. No mais, o Regional concluiu que o depoimento da testemunha não se evidenciou falhas, contradições ou manifesto intuito de favorecer o recorrido. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Conforme a Súmula 124 desta Corte, alterada após apreciação do incidente suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, utiliza-se o divisor 180 para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT e 220 para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Estabeleceu-se, no aludido incidente, a tese de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor a ser aplicado, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No caso dos autos, o empregado estava sujeito à jornada de seis horas e, portanto, incorreto o divisor de 150, considerado pelo Regional. A decisão encontra-se em dissonância com o preconizado pela Súmula 124 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO DE SALÁRIOS E FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 297 DO TST. No caso, o Regional não se manifestou a respeito da matéria à luz da redução de salários e flexibilização da jornada de trabalho e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DA NATUREZA DA ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO AO NOVO PLANO (ESU/2008). TRANSAÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR REG/REPLAN. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO SALDAMENTO E DO VALOR SALDADO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo plano de previdência privada, com a quitação do plano anterior (REG/REPLAN), não o impede de discutir o recálculo do saldamento e da reserva matemática em face da inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TRANSAÇÃO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE . A jurisprudência desta Corte, assim como o TRT de origem, entende que a adesão espontânea do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Assim, a adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 configura transação e quitação de eventuais direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, inclusive ressaltando que a nova estrutura salarial foi produto da negociação coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional. Há precedentes desta Sexta Turma. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.". Nesse contexto, deve ser observada a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST em relação ao período anterior a 20/3/2023, devendo ser observada a nova redação OJ 394 da SBDI-1 do TST em relação ao período posterior a 20/3/2023, ante eventual contrariedade a esse verbete. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES DE AGENCIAMENTO. ÔNUS DA PROVA. No caso, consta no acórdão recorrido que o autor pretende a integração das comissões decorrentes da venda de produtos com base na afirmação de ser incontroverso que agenciava tais produtos e recebia comissões. Contudo, conforme asseverado pelo Regional, não se vislumbrou um único pagamento sequer a título de comissões de agenciamento. Assim, em face do disposto no art. 818 da CLT, cabia ao autor a comprovação do recebimento das comissões e do seu pagamento de forma habitual. Nesse contexto, não está demonstrada a violação dos arts. 457, § 1º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. O único aresto trazido é inservível, pois, oriundo de Turma do TST, não encontra previsão na alínea "a" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. No caso, o Regional não se manifestou a respeito da matéria à luz do direito adquirido na forma preconizada nas Súmulas 51 e 288 do TST e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Os arestos acostados são inespecíficos, consoante o preconizado nas Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST não trata da integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, não estando demonstrada a contrariedade ao aludido verbete. No caso, o Regional deu interpretação à Circular CN DIBEN 018/98, que define as parcelas que compõem o salário de contribuição, para concluir que o auxílio-alimentação não integra a complementação de aposentadoria, fundamento esse não atacado objetivamente nas razões do recurso de revista, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Por outro lado, o Regional não se manifestou a respeito da matéria à luz do art. 468 da CLT e do direito adquirido na forma preconizada nas Súmulas 51 e 288 do TST e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. No caso, o Regional deu interpretação à Circular CN DIBEN 018/98, que define as parcelas que compõem o salário de contribuição, para concluir que o auxílio-alimentação não integra a complementação de aposentadoria, fundamento esse não atacado objetivamente nas razões do recurso de revista, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. ABONO SALARIAL E ABONO PECUNIÁRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. No caso, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados no acórdão recorrido segundo a qual o pleito (item "a" de fl. 50 dos autos originais, correspondente à fl. 103 atual) ficou prejudicado, tendo em vista a prescrição dos itens "d", "e" e "f" e o indeferimento dos itens "a", "b", "c" e "g", ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 126 DO TST . No caso, o reclamante alega que as horas extras foram prestadas com habitualidade, enquanto o Regional consignou não haver prova de que o autor tivesse prestado ou recebido o pagamento de horas extras de forma regular. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. No caso, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados no acórdão recorrido segundo a qual o pleito (item "a" de fl. 50 dos autos originais - correspondente à fl. 103 atual) ficou prejudicado, tendo em vista a prescrição dos itens "d", "e" e "f" e o indeferimento dos itens "a", "b", "c" e "g", ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000401-75.2011.5.05.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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