- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0002072-16.2014.5.09.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. AGÊNCIA BANCÁRIA DE GESTÃO COMPARTILHADA. GERENTE COMERCIAL. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT 1 - A jurisprudência da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais se consolidou no sentido de que a gestão compartilhada de agência bancária, comumente dividida em setores administrativo/ operacional e comercial, em que os gerentes são os responsáveis por suas respectivas áreas, não constitui, por si só, óbice à incidência da previsão do art. 62, II, da CLT. 2 - No que se refere às funções da reclamante, a Turma consignou que "dentro da área comercial, a autora era a autoridade máxima dentro de agência. O seu superior era o Superintendente Regional em São Paulo. A autora não tinha ascendência sobre a área operacional, mas também não havia ninguém na agência superior a ela... a autora era a autoridade máxima do setor comercial, não tinha superior a ela na agência, tinha subordinados (gerentes de relacionamentos), verificava e validava os registros de jornada de seus subordinados... Ela distribuía as tarefas aos subordinados e acompanhava as metas a eles repassados... poderia adverti-los... era quem avaliava seus subordinados... assinava contratos de financiamentos, proposta de negócios, cheques administrativos... realizava ressarcimento de tarifas para clientes... tinha uma alçada que poderia ser utilizada juntamente com demais membros da equipe... uma vez por mês era repassado para a autora as decisões estratégicas tomadas em São Paulo pela diretoria... nessas reuniões participavam diretores, e superintendentes... poderia reduzir o limite de crédito de determinado cliente... poderia elevar o limite de alçada dos gerentes a ela subordinados... poderia realizar veto de crédito... tinha a chave da agência e a senha de alarme e de coação... poderia realizar ressarcimento a clientes" . Por fim, concluiu que, dado o quadro fático relatado (Súmula nº 126 do TST), a reclamante se inseria na hipótese de exceção do art. 62, II, da CLT. 3 - Registradas tais premissas jurídica e de fatos, percebe-se que os arestos trazidos à colação não impulsionam o conhecimento dos embargos. De seus exames, percebe-se que; a) ou alcançam tese jurídica superada por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de que a gestão compartilhada de agência afastaria a incidência do art. 62, II, da CLT, de modo a atrair o óbice do art. 894, § 2º, da CLT; b) ou se apoiam em quadro fático diverso, em que o empregado não desenvolvia as funções descritas pela Turma e em face das quais foi reconhecido o trabalho com autonomia e poder de mando, em dissonância com a especificidade a que alude a Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002072-16.2014.5.09.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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