- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0011057-41.2016.5.15.0089, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. 1. Discute-se no caso presente a representatividade sindical dos motoristas e monitores, empregados do primeiro Reclamado. Em primeira instância, foi reconhecida a representatividade do SINDICATO DOS TRABALHADORES, INSTRUTORES, DIRETORES EM AUTO ESCOLAS, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A E B, ASSOCIAÇÕES DE AUTO ESCOLAS E DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR DE BAURU E REGIÃO - SINTRAED , fundamentando-se que uma das atividades do primeiro Reclamado é o transporte de estudantes. Destacou-se, ainda, que inexistiu alegação de vício na constituição do SINTRAED, tampouco na vontade dos empregados em serem representados pela referida entidade sindical. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato Autor - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS URBANOS, INTERURBANOS, CARGAS SECAS E MOLHADAS E TRANSPORTES EM GERAL DE BAURU, PRESIDENTE ALVES E AGUDOS - SINDTRAN -, reconhecendo que a referida entidade é a legítima representante dos empregados do primeiro Réu. Estabeleceu que, apesar de constar do contrato social do primeiro Reclamado ser ele empresa de transporte coletivo, " sua única atividade é o transporte escolar, que faz parte da representação do SINTRAED ". Registrou, ademais, que a " empresa conta com 80 monitoras (que ajudam os estudantes no transporte), 77 motoristas e 37 ônibus, como se extrai da documentação acostada ". Nada obstante, destacou que os motoristas e os ajudantes pertencem à categoria profissional diferenciada, regulada pelas Leis 12.619/12 e 13.103/15, razão pela qual entendeu que a representação dos trabalhadores caberia ao Sindicato Autor. 3 . Afere-se do acórdão regional, portanto, as seguintes premissas fáticas, insuscetíveis de reanálise (Súmula 126/TST): i) muito embora o estatuto social do primeiro Reclamado fosse abrangente, a sua atuação é exclusiva no transporte escolar ; ii) cabe ao SINTRAED a representatividade dos empregados que atuam no transporte escolar no município de Bauru e Região ; iii) o primeiro Reclamado conta com 77 motoristas e com 80 monitores . Ainda, contrariamente ao decidido pelo TRT, os monitores não se equiparam aos "ajudantes de motoristas", cabendo a eles orientar e garantir a integridade física e moral dos estudantes, geralmente crianças e adolescentes, no trajeto de ida e volta até a escola. 4 . Tem-se, portanto, dois sindicatos representantes de trabalhadores integrantes de categorias diferenciadas - SINDTRAN e SINTRAED -, sendo que o primeiro possui uma atuação mais abrangente, tanto no que diz respeito aos profissionais representados, quanto à sua base territorial. O segundo, por sua vez, é entidade sindical mais específica, com base territorial restrita ao município de Bauru e Região. 5. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, nos casos de conflito quanto à representatividade sindical, deve prevalecer a legitimidade do sindicato de categoria mais específica, ainda que apresente base territorial mais ampla, nos termos do princípio da especificidade. Afinal, os sindicatos representativos de categorias mais específicas podem atuar com maior presteza, celeridade e eficiência na defesa dos interesses dos trabalhadores por eles representados. Julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. 6 . Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer que cabe ao Sindicato Autor (SINDITRAN) a representação dos trabalhadores do primeiro Reclamado, proferiu acórdão contrário à jurisprudência consolidada desta Corte. Desse modo, não merece qualquer reparo a decisão agravada, na qual conhecido o recurso de revista do primeiro Reclamado, por violação do artigo 570, "caput", da CLT, e provido, para restabelecer a sentença, na qual julgada improcedente a ação ajuizada pelo SINDTRAN. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011057-41.2016.5.15.0089. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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