JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011057-41.2016.5.15.0089

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0011057-41.2016.5.15.0089, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. 1. Discute-se no caso presente a representatividade sindical dos motoristas e monitores, empregados do primeiro Reclamado. Em primeira instância, foi reconhecida a representatividade do SINDICATO DOS TRABALHADORES, INSTRUTORES, DIRETORES EM AUTO ESCOLAS, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A E B, ASSOCIAÇÕES DE AUTO ESCOLAS E DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR DE BAURU E REGIÃO - SINTRAED , fundamentando-se que uma das atividades do primeiro Reclamado é o transporte de estudantes. Destacou-se, ainda, que inexistiu alegação de vício na constituição do SINTRAED, tampouco na vontade dos empregados em serem representados pela referida entidade sindical. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato Autor - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS URBANOS, INTERURBANOS, CARGAS SECAS E MOLHADAS E TRANSPORTES EM GERAL DE BAURU, PRESIDENTE ALVES E AGUDOS - SINDTRAN -, reconhecendo que a referida entidade é a legítima representante dos empregados do primeiro Réu. Estabeleceu que, apesar de constar do contrato social do primeiro Reclamado ser ele empresa de transporte coletivo, " sua única atividade é o transporte escolar, que faz parte da representação do SINTRAED ". Registrou, ademais, que a " empresa conta com 80 monitoras (que ajudam os estudantes no transporte), 77 motoristas e 37 ônibus, como se extrai da documentação acostada ". Nada obstante, destacou que os motoristas e os ajudantes pertencem à categoria profissional diferenciada, regulada pelas Leis 12.619/12 e 13.103/15, razão pela qual entendeu que a representação dos trabalhadores caberia ao Sindicato Autor. 3 . Afere-se do acórdão regional, portanto, as seguintes premissas fáticas, insuscetíveis de reanálise (Súmula 126/TST): i) muito embora o estatuto social do primeiro Reclamado fosse abrangente, a sua atuação é exclusiva no transporte escolar ; ii) cabe ao SINTRAED a representatividade dos empregados que atuam no transporte escolar no município de Bauru e Região ; iii) o primeiro Reclamado conta com 77 motoristas e com 80 monitores . Ainda, contrariamente ao decidido pelo TRT, os monitores não se equiparam aos "ajudantes de motoristas", cabendo a eles orientar e garantir a integridade física e moral dos estudantes, geralmente crianças e adolescentes, no trajeto de ida e volta até a escola. 4 . Tem-se, portanto, dois sindicatos representantes de trabalhadores integrantes de categorias diferenciadas - SINDTRAN e SINTRAED -, sendo que o primeiro possui uma atuação mais abrangente, tanto no que diz respeito aos profissionais representados, quanto à sua base territorial. O segundo, por sua vez, é entidade sindical mais específica, com base territorial restrita ao município de Bauru e Região. 5. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, nos casos de conflito quanto à representatividade sindical, deve prevalecer a legitimidade do sindicato de categoria mais específica, ainda que apresente base territorial mais ampla, nos termos do princípio da especificidade. Afinal, os sindicatos representativos de categorias mais específicas podem atuar com maior presteza, celeridade e eficiência na defesa dos interesses dos trabalhadores por eles representados. Julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. 6 . Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer que cabe ao Sindicato Autor (SINDITRAN) a representação dos trabalhadores do primeiro Reclamado, proferiu acórdão contrário à jurisprudência consolidada desta Corte. Desse modo, não merece qualquer reparo a decisão agravada, na qual conhecido o recurso de revista do primeiro Reclamado, por violação do artigo 570, "caput", da CLT, e provido, para restabelecer a sentença, na qual julgada improcedente a ação ajuizada pelo SINDTRAN. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011057-41.2016.5.15.0089. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001377-60.2017.5.06.0311

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 22/02/2024

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 422, AMBAS DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 5ª Turma destacou que a função de professor, seja de rede pública ou privada, detém especificidade que a torna singular e a diferencia de outras categorias. Ressaltou, nesse contexto, que a jurisprudência desta Corte cons…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000037-47.2018.5.06.0020

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 02/04/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINTRANSTUR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015. 2 – UNICIDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível…

Recurso Ordinário 1027662-37.2023.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 01/12/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS. UNICIDADE SINDICAL. CADASTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. A ordem constitucional consagra o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), que assegura a exclusividade de representação da categoria profissional ou econômica na re…

Recurso Ordinário 1014580-02.2024.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 01/12/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS. UNICIDADE SINDICAL. CADASTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. A ordem constitucional consagra o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), que assegura a exclusividade de representação da categoria profissional ou econômica na re…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000068-47.2017.5.08.0117

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 21/08/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA COM REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o enquadramento sindical dos empregados é determinado pela atividade preponderante do empregador, à exceção da categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT. No caso concreto, o TRT afastou a legitimidade do sindicato recorrente ao fundamento …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.