- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000068-47.2017.5.08.0117, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA COM REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o enquadramento sindical dos empregados é determinado pela atividade preponderante do empregador, à exceção da categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT. No caso concreto, o TRT afastou a legitimidade do sindicato recorrente ao fundamento de que já existe ente sindical específico que representa a categoria diferenciada. Foi destacado ainda, com base no acervo fático-probatório dos autos e no princípio da unicidade sindical, que os substituídos não podem ser representados pelo “Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários, Transportes de Passageiros Interestaduais e Intermunicipais, Urbanos, Cargas, Locadoras, Indústria e Comércio do Sul e Sudeste do Estado do Pará – SINTRARSUL”, uma vez que os representados exerciam atribuições preponderantes de limpeza urbana com representação específica. Nesse contexto, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000068-47.2017.5.08.0117. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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