JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000805-57.2023.5.06.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000805-57.2023.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LV, DA CF, 841 DA CLT, E 239 DO CPC. VÍCIO DE CITAÇÃO (NOTIFICAÇÃO) NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINADA APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ENTREGA DE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO À RECLAMADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo, a fim de que, querendo, se defenda (artigo 238 do CPC/2015). Para que o processo se desenvolva válida e regularmente, é imprescindível a citação da parte demandada (art. 239 do CPC/2015), sendo certo que a ausência de citação impõe prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. No processo do trabalho, a citação, denominada notificação, é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado no endereço apontado pelo reclamante. Assim, a citação por edital, dada a sua excepcionalidade, deve ser precedida de práticas tendentes à efetiva localização do réu. 2. In casu , dos autos da reclamação trabalhista matriz, extrai-se que a comunicação editalícia apenas foi determinada após tentativas frustradas de localização da Reclamada por via postal e mediante oficial de justiça. A correspondência postal foi devolvida pelos Correios com a informação de que " não existe o número indicado ", após o que foi determinada nova diligência por oficial de justiça, que certificou nos autos três tentativas infrutíferas de localização da Reclamada, uma vez que, identificado o endereço correto, seu representante não foi encontrado no local e não atendeu às chamadas telefônicas. 3. Sendo assim, não se verifica a alegada irregularidade da citação, mormente porque a comunicação por edital apenas foi determinada depois de esgotados os meios disponíveis à efetiva localização da parte ré. Portanto, não há falar em violação manifesta dos artigos 5º, LV, da CF, 841 da CLT e 239 do CPC, em ordem a autorizar o desfazimento da coisa julgada com fundamento no art. 966, V, do CPC. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. Na situação vertente, depreende-se dos autos que o erro de fato alegado pela parte consistiria na circunstância de a sentença condenatória ter sido fundada em fato inexistente, porquanto a citação não teria efetivamente ocorrido. 3. Entretanto, não se vislumbra a caracterização de erro de percepção do magistrado, o qual assentou, na sentença, a regular notificação da parte, perfectibilizada mediante edital, em conformidade com a legislação regente. 4. Descabe cogitar, portanto, erro de fato a ensejar o desfazimento da coisa julgada com fundamento no art. 966, VIII, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000805-57.2023.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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