- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000908-02.2011.5.04.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE CTVA. REDUÇÃO DA PARCELA A PARTIR DA CI Nº 289/2002. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES E AGÊNCIAS SEGUNDO NÍVEIS DE MERCADO DAS REGIÕES GEOGRÁFICAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DA VERBA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pedido de diferenças salariais fundado nas alterações promovidas pela norma interna da reclamada Caixa Econômica Federal CI 289/2002 trata de redução salarial naturalmente oscilante percebida a título de CTVA, parcela que não está assegurada por preceito de lei, sujeitando-se, por isso, à prescrição total de que trata a primeira parte da Súmula 294 do TST. Destaque-se que as diferenças postuladas são decorrentes de redução do CTVA pela reclassificação das agências mediante a circular interna mencionada, segundo o seu porte, localização geográfica e a contribuição para o resultado da empresa, residindo nesta reclassificação a propalada alteração por ato do empregador a envolver direito não assegurado por lei na forma do referido verbete. II. Deve, portanto, o recurso de revista da parte reclamada ser conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido para declarar a prescrição relativa aos pedidos de diferenças decorrentes das alterações instituídas com a CI 289/2002. Prejudicada a análise dos correspectivos temas do agravo de instrumento e recurso de revista da parte reclamante e do recurso de revista da reclamada Caixa relativos às diferenças salariais decorrentes da CI 289/2002. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGULAMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO E. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 584.453. I . O Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a lide, uma vez que os pedidos referem-se ao retorno do autor ao plano de benefícios REG/REPLANsem quaisquer ônus daí decorrentes, à integralização da reserva matemática, ao recálculo do valor saldado e à condenação da reclamada ao recolhimento das contribuições mensais sobre parcelas remuneratórias para a Funcef, nos exatos termos do que fixou o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os Recursos Extraordinários n° 586.453/SE e n° 583.050/RS, pois observado o marco temporal estipulado para os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/2/2013 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual), caso destes autos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. OJ 274 DA SBDI-I DO TST. INOCORRÊNCIA. I. Consoante o tema antecedente, o que se discute é o regulamento aplicável, circunstância que afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial 276 da SBDI-1 do TST, pois o que se pretende são as regras aplicáveis ao empregador no cumprimento da obrigação de adimplir as contribuições devidas à entidade previdenciária. A parte autora busca a aplicação do plano que entende aplicável e as contribuições devidas pelo empregador, ambos no curso do contrato de trabalho, o que é suficiente para definir a necessidade processual, não sendo necessário aguardar até a aposentadoria e ou a inatividade para que o processo alcance a utilidade pretendida. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA ADESÃO DO EMPREGADO À NOVA ESTRUTURAÇÃO SALARIAL UNIFICADA. SÚMULA 51, II, DO TST. I. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão a novo plano, por livre vontade do empregado, sem vício de consentimento, resulta em renúncia aos benefícios do plano anterior, nos termos do referido item II da Súmula 51 do TST. II. No caso concreto, a parte reclamante aderiu espontaneamente aos novos planos e não há prova de vício de consentimento na sua manifestação de vontade. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTEGRAÇÃO SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEFINIDA ANTES ADMISSÃO NO EMPREGO E INSTITUIÇÃO DO SEGUNDO COM A MESMA NATUREZA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. I. Diante do registro de que o reclamante foi admitido em 1989, posteriormente às normas coletivas que atribuíram natureza indenizatória ao auxílio alimentação em 1987, e de que o auxílio cesta alimentação foi instituído com esta mesma natureza a partir dos acordos coletivos de 2002/2003, a decisão do Tribunal Regional que afastou a natureza salarial das parcelas encontra-se em consonância com a OJ 413 da SBDI-1 desta Corte Superior. Incidência do óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DISCRICIONARIEDADE I. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, ao entender indevido o pagamento de diferenças relativas àpromoção por merecimento, por estarem condicionadas a critérios discricionários estabelecidos pela primeira reclamada. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA À REMUNERAÇÃO; NULIDADE DA ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS; E PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E RECÁLCULO DO VALOR SALDADO PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS CTVA, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, HORAS EXTRAS E ABONOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURAL. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 422, I, DO TST. I. O acórdão recorrido registra ausência de prejuízo para a parte reclamante quando aderiu validamente a implementação do novo plano PFG/2010, em razão da redução da parcela CTVA e agregamento ao seu valor da verba cargo comissionado efetivo, que passou a ser denominadafunção gratificada efetiva, resultando factualmente em incremento da remuneração. Constatou, portanto, inovatórios os argumentos do recurso ordinário relativos à incorporação prevista na norma interna da reclamada (RH 151), à percepção do CTVA por mais de dez anos e à irredutibilidade salarial (arts. 7º, VI, X, da CRFB, 468 da CLT e Súmula 372 do TST). II. A parte reclamante renova ipisis litteris o teor do recurso ordinário nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento sem atacar a constatação de inovação recursal e ausência de prejuízo. Trata-se, portanto, de recurso de revista desfundamentado nos termos da Súmula 422, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. FONTE DE CUSTEIO; PRETENSÃO DE ATRIBUIR AO EMPREGADOR A COTA PARTE DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO NOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA A TORNAR PREJUDICADA A ANÁLISE DESTAS MATÉRIAS. I. A parte reclamante alega que sobre a fonte de custeio deve haver " consideração de total as verbas salariais pagas e buscadas na presente ação ". II. No tocante às contribuições previdenciárias e fiscais , a parte reclamante alega que os encargos gerados pela inadimplência patronal devem ser por sua conta, pois o empregador deve ficar diretamente responsável pelo valor das contribuições previdenciárias e fiscais que não reteve de modo oportuno e regular. Sustenta que os juros de que trata o art. 46, I, da Lei 8.541/99 consistem em juros de mora e os juros incidentes sobre os créditos do processo trabalhista não podem "ser confundidos com os juros de natureza compensatória ou remuneratória de capital aplicado ". III. Acerca dos honorários advocatícios , alega que, ao restringir os honorários de sucumbência, a jurisprudência trabalhista cria óbice ao acesso à Justiça, atenta contra o princípio da gratuidade que informa o Direito do Trabalho e obriga o empregado a se associar e/ou filiar ao sindicato de sua categoria. IV. Ocorre que a única condenação remanescente das reclamadas, relativa a diferenças de CTVA, foi declarada prescrita na análise do recurso de revista da Caixa. E, diante do não provimento dos temas do agravo de instrumento da parte autora, resulta a improcedência da reclamação trabalhista a tornar prejudicada a análise das matérias relativa à fonte de custeio, aos descontos previdenciários e fiscais e aos honorários advocatícios. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA CAIXA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA A TORNAR PREJUDICADA A ANÁLISE DA MATÉRIA. I. A parte reclamada Caixa alega que o pagamento dos salários até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. A apreciação deste tema do recurso da reclamada revela-se prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000908-02.2011.5.04.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.