JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0002071-78.2017.5.09.0009

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0002071-78.2017.5.09.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - RELAÇÃO CONTRATUAL TERMINADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O recurso de revista da Reclamante, que versava, dentre outros temas, sobre os 15 minutos de intervalo da mulher previstos pelo art. 384 da CLT, foi considerado transcendente, por contrariar a jurisprudência pacífica do TST quanto à matéria (transcendência política) e provido para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT para a mulher, equivalentes a 15 minutos por dia de trabalho, com os respectivos reflexos, nos dias em que tiver havido prorrogação de jornada. 2. No caso, a decisão agravada não impôs limitação temporal à condenação, mesmo porque o contrato de trabalho se encerrou em 06/11/17, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/17. 3. O questionamento patronal veiculado no presente agravo diz respeito à aplicação da lei no tempo, no que tange a relação contratual iniciada e terminada antes da vigência da Lei 13.467/17. 4. De fato, em recente decisão (15/09/21), o STF apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, e, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Contudo, despicienda a aplicação do referido entendimento jurisprudencial à situação dos autos, em que a relação contratual foi extinta antes da vigência da Lei 13.467/17, e, por conseguinte, os reflexos do deferimento da verba em testilha devem a ela se limitar. 5. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002071-78.2017.5.09.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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