- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020131-08.2020.5.04.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. APURAÇÃO. PERÍODOS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CONTRATO. Na hipótese, foi dado provimento parcial ao apelo dos reclamantes, para determinar a aplicação do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no sentido de que: "A integração das parcelas variáveis em férias, gratificações natalinas, gratificações semestrais e aviso prévio deverá observar idênticos divisor e dividendo". Assim, o Regional determinou "a desconsideração, para identificação do divisor, dos períodos em que a execução do contrato de trabalho esteve interrompida ou suspensa - para apuração dos valores devidos a título de reflexos em férias e 13º salários" . Diante do exposto, não se observa a apontada violação do artigo 142, § 6º da CLT, visto que o mencionado dispositivo não trata da forma de apuração das férias em hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Por outro lado, o entendimento adotado pela Corte regional observa a perfeita assunção do previsto no artigo 1º da Lei nº 4.090/1962, mormente porque o seu § 1º traz previsão expressa no sentido de determinar a apuração do 13º salário pelo valor correspondente "a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente" . Por fim, o artigo 2º do mesmo diploma legal determina expressamente que as "faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei", motivo pelo qual os períodos de eventual suspensão ou interrupção do contrato de trabalho não podem efetivamente ser considerados para os fins de apuração dos 13º salários devidos. Assim, não se observa a alegada violação dos dispositivos legais indicados, na forma exigida pelo inciso "c" do artigo 896 da CLT. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DE UMA HORA. CONCESSÃO PARCIAL. DEVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL. Nos termos do artigo 71, "caput", da CLT, o intervalo intrajornada poderá ser ajustado livremente pelas partes entre uma e duas horas diárias. O parágrafo 4º do mencionado preceito, por sua vez, com a redação vigente à época dos fatos, não limitava a reparação ao tempo de uma hora, estabelecendo, tão somente, que a inobservância do intervalo previsto no artigo acarretará o pagamento do "período correspondente" como horas extras. Dessa forma, in casu , havendo previsão contratual instituindo intervalo superior à uma hora, limitado a duas horas, é devido o pagamento do tempo total do período pactuado e não concedido corretamente. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020131-08.2020.5.04.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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