- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020467-41.2022.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. APURAÇÃO. PERÍODOS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CONTRATO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o exame da transcendência. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que as normas aplicáveis determinam que, para o cálculo dos reflexos em férias e gratificação natalina, é indispensável a apuração da média das parcelas variáveis pagas ao longo dos doze meses do ano, em critério duodecimal, sendo vedada a exclusão dos períodos de afastamento do empregado, como ocorre nas hipóteses de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Aduz, ainda, que a conclusão do acórdão recorrido, ao afastar a incidência do divisor 12 para aqueles que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, aplicando-lhes um divisor inferior, conduz à concessão de vantagem indevida, pois resulta na percepção de valores reflexos superiores aos pagos aos empregados que efetivamente laboraram durante todo o período aquisitivo. Consta do acórdão do Regional o seguinte: “ No tocante aos critérios de cálculos das repercussões, (...) devem ser observados os parâmetros adotados durante o contrato de trabalho, conforme apurado em liquidação, não sendo aplicado o pedido de adoção do divisor 12 e sobre a média”. A partir do trecho transcrito, não é possível estabelecer o confronto analítico entre os fundamentos do Tribunal Regional e as razões da parte, uma vez que não se identifica, na fundamentação do Regional, a determinação de que deveriam ser desconsiderados, para o cálculo dos reflexos, os períodos em que houve suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020467-41.2022.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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