JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021093-70.2017.5.04.0233

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0021093-70.2017.5.04.0233, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. POSSIBILIDADE. Trata-se de agravo interposto pelo reclamante, com fundamento no artigo 265 do Regimento Interno do TST, para que seja reconhecida a nulidade dos regimes de compensação semanal e do banco de horas, adotados de forma concomitante pela empregadora. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E DEFINIDOS QUE POSSIBILITASSEM AO EMPREGADO O CONTROLE SOBRE AS HORAS TRABALHADAS. Segundo a jurisprudência desta Corte, a simples adoção simultânea do regime de compensação semanal com banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível nem gera, por si só, a invalidade dos dois regimes e o direito ao pagamento de horas extras. No caso em análise, observa-se que o Tribunal Regional concluiu pela invalidade dos dois regimes - banco de horas e compensação de horário semanal - por entender que os dois modelos não poderiam ter sido adotados simultaneamente. Não obstante, verifica-se que os regimes não foram declarados inválidos unicamente em virtude de sua adoção simultânea. Nos termos do acórdão regional, a reclamada não comprovou a adoção de critérios claros e definidos que possibilitassem ao empregado o controle sobre as horas submetidas a essa forma de compensação, o que corrobora a invalidade do regime de banco de horas . Trata-se de entendimento consonante com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021093-70.2017.5.04.0233. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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