JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000079-87.2019.5.02.0042

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 1000079-87.2019.5.02.0042, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que o reclamante não estava enquadrado na exceção prevista pelo artigo 62, inciso II, da CLT. Extrai-se da decisão recorrida que o empregado não detinha amplos poderes de mando e gestão, próprios para configurar o desempenho do cargo de confiança a que alude o dispositivo referido . O Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, consignou que, "no caso, as funções do empregado, como se vê, não se revelam de extrema autonomia, com poder de decisão e representação, não tomando deliberações desprovidas de ingerência. Sua atuação não se aproximava mais da figura de seu empregador, mas sim da função de confiança disciplinada no art. 224, § 2º da CLT". Asseverou, ademais, que "a chamada "gratificação de função" vincula-se a maior responsabilidade do cargo desempenhado e não ao exercício de função de confiança e sua percepção é insuficiente para caracterizar a fidúcia de que cuida o dispositivo legal mencionado". Desse modo, pautando-se nas premissas fáticas descritas no acórdão recorrido, de que o autor não exerceu cargo de confiança, a condenação ao pagamento de horas extras não afronta os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Ressalta-se que, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que alega o agravante, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi confirmada a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças decorrentes da equiparação salarial. No caso, concluiu o Regional, com amparo na confissão da preposta, que o autor fazia jus à equiparação salarial, pois havia identidade entre as funções por ele desempenhadas e as do paradigma. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo , como pretende o agravante, ao insistir com a tese de que não havia identidade das funções desempenhadas, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . VENDA COMPULSÓRIA DAS FÉRIAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme registrado na decisão regional, "a prova oral produzida confirma a tese da peça de ingresso de que o reclamante usufruía apenas 20 dias de férias por imposição do empregador". Desse modo, comprovado que o reclamante não podia usufruir 30 dias de férias, uma vez que era compelido a converter um terço do período de férias em abono pecuniário, não há falar em violação dos dispositivos legais invocados pela parte. Nessas condições, qualquer decisão em sentido contrário à valoração da prova pela instância regional somente poderia ser alcançada após o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000079-87.2019.5.02.0042. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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