JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020613-54.2019.5.04.0611

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020613-54.2019.5.04.0611, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . JORNADA DE TRABALHO. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE INTEIRO TEOR DE EXTENSO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO, SEM DESTAQUES. INVALIDADE 1 - Recurso de revista interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que deu nova redação ao art. 896 da CLT. 2 - A transcrição de inteiro teor do extenso capítulo do acórdão do Regional, sem qualquer destaque ou identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, obriga o julgador a tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Tais circunstâncias inviabilizam, ainda, a demonstração analítica das violações apontadas, em que sentido tal decisão teria contrariado a súmula indicada e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões recursais. 3 - Caso em que não preenchidos os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ART. 791-A DA CLT. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA MERA SUCUMBÊNCIA 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, cuja disciplina sofreu alteração pela Lei nº 13.467/2017. 2 - Prevalece no âmbito desta Corte que o entendimento de que, com o advento da Lei nº 13.467/2017 e a nova disciplina trazida pelo art. 791-A da CLT, o entendimento da Súmula nº 219, I, do TST, somente deve ser aplicado àquelas reclamações trabalhistas que foram propostas antes de sua vigência, uma vez que as regras de direito processual em sentido estrito devem ser aquelas que vigoram ao tempo da prática de cada ato processual (princípio do "tempus regit actum" ). 3 - Dando respaldo a esse entendimento, o Pleno desta Corte Superior, por meio da Resolução nº 221/18, editou a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 6º, dispõe que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST" . Julgados. 4 - Caso em que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/7/2019, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o que atrai a incidência do art. 791-A da CLT e a condenação em honorários advocatícios em razão da mera sucumbência da parte. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDO EM FAVOR DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 1 - A leitura do acórdão do Regional revela que o TRT excluiu, de ofício, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios com base no "julgamento da ADI nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal", tendo em vista a condição de "beneficiário da justiça gratuita, descabendo a mera suspensão da exigibilidade determinada na sentença" . 2 - Já a reclamada, ao impugnar tal decisão, argumenta que o art. 791-A da CLT, por tratar de norma processual, deve ter aplicação imediata e que o entendimento do TRT, de que tal dispositivo "somente é aplicável aos processos ajuizados após a vigência da Lei 13.467/17, em 11/11/2017" , não deveria prevalecer. 3 - Extrai-se do cotejo do acórdão do Regional com os argumentos do recurso de revista que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante confrontado o acórdão recorrido nos termos que proferido. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( "O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020613-54.2019.5.04.0611. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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