JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001235-83.2017.5.06.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001235-83.2017.5.06.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.584/1970 E DAS SÚMULAS Nº 219 E Nº 329 DO TST EM DETRIMENTO DO ART. 791-A DA CLT. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante por entender incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência mediante aplicação do art. 791-A da CLT, por tratar-se os presentes autos de ação ajuizada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Para tanto, o Colegiado consignou: " A data da propositura da ação deve ser observada como marco temporal para fins de aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com o fim de afastar a prolação de "decisão surpresa" (inteligência do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018). Tratando-se de reclamatória proposta antes de 11/11/2017, devem ser observadas as hipóteses previstas na Lei nº 5.584/1970, bem como nas Súmulas nº 219 e 329 do TST, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (artigo 791-A, §§1º a 5º da CLT). " 2 - Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. 4 - Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5 - Não há transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está em consonância com o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, segundo o qual o art. 791-A da CLT aplica-se às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. Ademais, tal tese foi corroborada com o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021). 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO PCCS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada faz alusão à suposta divergência jurisprudencial, que, todavia, sequer constou como fundamento do despacho de inadmissibilidade, e tampouco do próprio recurso de revista interposto. Junto às repetidas menções à suposta divergência jurisprudencial, observa-se um emaranhado de dispositivos da Constituição Federal (artigos 5º, II, XXXV e LV, 37, caput, X, XIV, 61, §1º, II, a ) desacompanhados da indicação dos motivos pelos quais as normas teriam sido violadas. 2 - Assim, a reclamada deixou de impugnar especificamente a fundamentação do despacho de inadmissibilidade. 3 - O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. A reclamada, todavia, desenvolve argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta pelo Tribunal Regional para negar seguimento ao recurso de revista, sendo o seu conteúdo genérico, adaptável a uma gama abrangente de questões jurídicas, na contramão da dialeticidade recursal. 4 - Tendo a Presidência do TRT denegado seguimento ao recurso de revista porque "a parte recorrente não demonstrou que a decisão impugnada viola literal disposição de lei, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT" , caberia à reclamada trazer no agravo de instrumento razões que se contrapusessem a tal assertiva, demonstrando as afrontas aos dispositivos legais indicados. Todavia, apenas argumenta que o recurso de revista teve fundamento em divergência jurisprudencial e em ofensa a dispositivos legais apontados. 5 - Vê-se, portanto, verdadeiro descompasso entre a argumentação deduzida nas razões do agravo e os fundamentos do despacho de inadmissibilidade, o que evidencia o desatendimento da Súmula nº 422, I, do TST, a qual exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada. 6 - Deste modo, não tendo a reclamada se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. 7 - Como não foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 8 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 9 - Agravo de instrumento de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001235-83.2017.5.06.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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