- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0020369-10.2019.5.04.0811, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE. ESCLARECIMENTO PRELIMINAR QUANTO AO CABIMENTO. No acórdão embargado foi negado provimento ao agravo interno e mantida a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. Não se ignora que são incabíveis os embargos de declaração contra acórdão em que se decidiu manter a não transcendência da matéria, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT, segundo o qual, “mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal .” Contudo, o caso concreto tem a seguinte peculiaridade que autoriza o cabimento dos embargos de declaração – a conclusão pela não transcendência no acórdão embargado resultou do exame da matéria sob o enfoque não alegado pela parte. Em outras palavras, o acórdão embargado não se pronunciou quanto à matéria sob o prisma efetivamente postulado pela parte. Assim, não se trata aqui exatamente de pronunciamento jurisdicional que resultou na conclusão de não transcendência, mas da própria falta de pronunciamento jurisdicional que, como consequência, implica a inexistência de conclusão sobre transcendência no particular. Assim, no caso concreto, excepcionalmente, são cabíveis os embargos de declaração. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS E DIFERENÇAS EM AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA CULPOSA DA EMPREGADORA QUE RESULTOU NA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PELOS TRABALHADORES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A TEMPO E MODO CORRETOS. TESE 955 DA TABELA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ - RESP 1312736. Sustenta o sindicato reclamante que houve a omissão no acórdão embargado, uma vez que a matéria teria sido analisada com base em premissa equivocada. Alega que houve o ato ilícito da reclamada, “na medida em que o êxito obtido pelo Reclamante na ação trabalhista que deferiu ao substituído as diferenças salariais então postuladas demonstra que a Ré violou o contrato de trabalho do Reclamante, sonegando o pagamento da remuneração devida à época própria ”. A pretensão do reclamante é de “ pagamento aos substituídos, a título indenizatório, de prestações sucessivas e mensais correspondentes à diferença entre (a) o valor dos benefícios de complementação de aposentadoria por tempo de contribuição que vem sendo efetivamente percebido pelos substituídos junto à Fundação ELETROCEEE de Seguridade Social e (b) o valor da complementação que seria devido se fossem também consideradas as parcelas e diferenças reconhecidas nos autos do processo nº 0020610-23.2015.5.04.0811, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Bagé“ . O pleito se fundamenta na tese firmada pelo STF no Tema 955, que assim dispõe: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. E no caso, é incontroverso que houve o reconhecimento de verbas remuneratórias reconhecidas nos autos do Processo nº 0020610-23.2015.5.04.0811 (fato afirmado pelo sindicato reclamante e não impugnado pela reclamada), o que caracteriza a hipótese de ato ilícito da reclamada a impedir os participantes do plano de previdência privada de contribuir ao fundo na época apropriada, e consequentemente, de perceber a complementação de aposentadoria nos valores devidos. Nesse contexto, em princípio, é devida a reparação postulada. Embargos de declaração do sindicato reclamante acolhidos, com efeito modificativo, para reconhecer a transcendência jurídica devido às peculiaridades do caso concreto e dar provimento ao agravo do sindicato reclamante para proceder ao reexame do recurso de revista principal do sindicato reclamante quanto ao tema. II – PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO NA SEXTA TURMA DO TST PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO. No caso concreto excepcionalmente a Sexta Turma do TST deve prosseguir no julgamento do feito em sessão futura mediante a reinclusão em pauta com a prévia intimação das partes. Isso porque é necessário previamente cumprir as seguintes providências de saneamento do feito: a) determina-se a reautuação como RR, devendo constar como recorrentes e recorridos o sindicato reclamante e a reclamada, considerando que há nos autos recurso de revista principal do sindicato reclamante e recurso de revista adesivo da empresa; b) determina-se a intimação do sindicato reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista adesivo da empresa no prazo de oito dias úteis contados da publicação deste acórdão; c) após, seja reincluído o feito em pauta publicada, com ou sem contrarrazões do sindicato reclamante. Justificativa: Constata-se que, juntamente com as contrarrazões ao recurso de revista principal do sindicato reclamante, a reclamada apresentou recurso de revista adesivo que não foi analisado pelo juízo primeiro de admissibilidade no TRT e não foi autuado e, por essa razão, não foi também analisado no TST anteriormente. Considerando os princípios da economia, da celeridade e da razoável duração do processo, e levando em conta a ausência de prejuízo processual concreto para as partes quanto ao procedimento ora adotado na Sexta Turma do TST, conclui-se pela conveniência da análise imediata do recurso de revista adesivo por esta Corte, juntamente com o recurso de revista principal do sindicato reclamante, sem a necessidade de devolução dos autos ao TRT apenas para que fosse seguido o procedimento meramente formal de intimação para contrarrazões e realização de juízo prévio de admissibilidade na Corte regional. Isso porque é do TST a competência para o juízo definitivo de admissibilidade do recurso de revista principal e do recurso de revista adesivo. Pelo exposto, determina-se que a Secretaria da Sexta Turma cumpra os procedimentos acima indicados, tomando as providências cabíveis para tanto. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020369-10.2019.5.04.0811. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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