JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020369-10.2019.5.04.0811

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0020369-10.2019.5.04.0811, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE. ESCLARECIMENTO PRELIMINAR QUANTO AO CABIMENTO. No acórdão embargado foi negado provimento ao agravo interno e mantida a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. Não se ignora que são incabíveis os embargos de declaração contra acórdão em que se decidiu manter a não transcendência da matéria, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT, segundo o qual, “mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal .” Contudo, o caso concreto tem a seguinte peculiaridade que autoriza o cabimento dos embargos de declaração – a conclusão pela não transcendência no acórdão embargado resultou do exame da matéria sob o enfoque não alegado pela parte. Em outras palavras, o acórdão embargado não se pronunciou quanto à matéria sob o prisma efetivamente postulado pela parte. Assim, não se trata aqui exatamente de pronunciamento jurisdicional que resultou na conclusão de não transcendência, mas da própria falta de pronunciamento jurisdicional que, como consequência, implica a inexistência de conclusão sobre transcendência no particular. Assim, no caso concreto, excepcionalmente, são cabíveis os embargos de declaração. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS E DIFERENÇAS EM AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA CULPOSA DA EMPREGADORA QUE RESULTOU NA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PELOS TRABALHADORES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A TEMPO E MODO CORRETOS. TESE 955 DA TABELA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ - RESP 1312736. Sustenta o sindicato reclamante que houve a omissão no acórdão embargado, uma vez que a matéria teria sido analisada com base em premissa equivocada. Alega que houve o ato ilícito da reclamada, “na medida em que o êxito obtido pelo Reclamante na ação trabalhista que deferiu ao substituído as diferenças salariais então postuladas demonstra que a Ré violou o contrato de trabalho do Reclamante, sonegando o pagamento da remuneração devida à época própria ”. A pretensão do reclamante é de “ pagamento aos substituídos, a título indenizatório, de prestações sucessivas e mensais correspondentes à diferença entre (a) o valor dos benefícios de complementação de aposentadoria por tempo de contribuição que vem sendo efetivamente percebido pelos substituídos junto à Fundação ELETROCEEE de Seguridade Social e (b) o valor da complementação que seria devido se fossem também consideradas as parcelas e diferenças reconhecidas nos autos do processo nº 0020610-23.2015.5.04.0811, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Bagé“ . O pleito se fundamenta na tese firmada pelo STF no Tema 955, que assim dispõe: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. E no caso, é incontroverso que houve o reconhecimento de verbas remuneratórias reconhecidas nos autos do Processo nº 0020610-23.2015.5.04.0811 (fato afirmado pelo sindicato reclamante e não impugnado pela reclamada), o que caracteriza a hipótese de ato ilícito da reclamada a impedir os participantes do plano de previdência privada de contribuir ao fundo na época apropriada, e consequentemente, de perceber a complementação de aposentadoria nos valores devidos. Nesse contexto, em princípio, é devida a reparação postulada. Embargos de declaração do sindicato reclamante acolhidos, com efeito modificativo, para reconhecer a transcendência jurídica devido às peculiaridades do caso concreto e dar provimento ao agravo do sindicato reclamante para proceder ao reexame do recurso de revista principal do sindicato reclamante quanto ao tema. II – PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO NA SEXTA TURMA DO TST PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO. No caso concreto excepcionalmente a Sexta Turma do TST deve prosseguir no julgamento do feito em sessão futura mediante a reinclusão em pauta com a prévia intimação das partes. Isso porque é necessário previamente cumprir as seguintes providências de saneamento do feito: a) determina-se a reautuação como RR, devendo constar como recorrentes e recorridos o sindicato reclamante e a reclamada, considerando que há nos autos recurso de revista principal do sindicato reclamante e recurso de revista adesivo da empresa; b) determina-se a intimação do sindicato reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista adesivo da empresa no prazo de oito dias úteis contados da publicação deste acórdão; c) após, seja reincluído o feito em pauta publicada, com ou sem contrarrazões do sindicato reclamante. Justificativa: Constata-se que, juntamente com as contrarrazões ao recurso de revista principal do sindicato reclamante, a reclamada apresentou recurso de revista adesivo que não foi analisado pelo juízo primeiro de admissibilidade no TRT e não foi autuado e, por essa razão, não foi também analisado no TST anteriormente. Considerando os princípios da economia, da celeridade e da razoável duração do processo, e levando em conta a ausência de prejuízo processual concreto para as partes quanto ao procedimento ora adotado na Sexta Turma do TST, conclui-se pela conveniência da análise imediata do recurso de revista adesivo por esta Corte, juntamente com o recurso de revista principal do sindicato reclamante, sem a necessidade de devolução dos autos ao TRT apenas para que fosse seguido o procedimento meramente formal de intimação para contrarrazões e realização de juízo prévio de admissibilidade na Corte regional. Isso porque é do TST a competência para o juízo definitivo de admissibilidade do recurso de revista principal e do recurso de revista adesivo. Pelo exposto, determina-se que a Secretaria da Sexta Turma cumpra os procedimentos acima indicados, tomando as providências cabíveis para tanto. III – RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO SINDICATO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS E DIFERENÇAS EM AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA CULPOSA DA EMPREGADORA QUE RESULTOU NA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PELOS TRABALHADORES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A TEMPO E MODO CORRETOS. TESE 955 DA TABELA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ - RESP 1312736. A pretensão do reclamante é de “ pagamento aos substituídos, a título indenizatório, de prestações sucessivas e mensais correspondentes à diferença entre (a) o valor dos benefícios de complementação de aposentadoria por tempo de contribuição que vem sendo efetivamente percebido pelos substituídos junto à Fundação ELETROCEEE de Seguridade Social e (b) o valor da complementação que seria devido se fossem também consideradas as parcelas e diferenças reconhecidas nos autos do processo nº 0020610-23.2015.5.04.0811, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Bagé“ . O pleito fundamenta-se na tese firmada pelo STF no Tema 955, que assim dispõe: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. E no caso, é incontroverso que houve o reconhecimento de verbas remuneratórias reconhecidas nos autos do Processo nº 0020610-23.2015.5.04.0811 (fato afirmado pelo reclamante e não impugnado pela reclamada), o que caracteriza a hipótese de ato ilícito da reclamada a impedir os participantes do plano de previdência privada de contribuir ao fundo na época apropriada, e consequentemente, de perceber a complementação de aposentadoria nos valores devidos. Nesse contexto, é devida a reparação postulada. Recurso de revista principal a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O STF decidiu pela legitimidade do sindicato para a ampla defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores substituídos, na fase de conhecimento e de execução. Porém, na aplicação das teses do STF aos casos concretos na Justiça do Trabalho, foram surgindo diversas peculiaridades que levaram primeiro a SDI a acolher proposta de IRR com a seguinte delimitação: "1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública?". Posteriormente, a matéria foi selecionada para IRR para o Pleno do TST no Tema 27 (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta): “ 1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?” No caso concreto a decisão do TRT é no mesmo sentido do entendimento predominante até a presente data nesta Corte Superior, no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representam, englobando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo irrelevante se o ente sindical atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. Julgados. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. TEMAS EXAMINADOS CONJUNTAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, a parte não transcreveu nas razões do seu recurso de revista os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020369-10.2019.5.04.0811. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 0020369-10.2019.5.04.0811

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 20/08/2025

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE. ESCLARECIMENTO PRELIMINAR QUANTO AO CABIMENTO. No acórdão embargado foi negado provimento ao agravo interno e mantida a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. Não se ignora que são incabíveis os embargos de declaração contra acórdão em que se decidiu manter a não transcendência da matéria, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT, segundo o qual, “mantido o voto…

Agravo 0020369-10.2019.5.04.0811

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 28/02/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. SINDICATO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso d…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001197-35.2018.5.10.0008

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/11/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA No caso concreto o pedido é de indenização por danos materiais por não terem sido incluídas à época própria, na base de cálculo de sua aposentadoria complementar, parcelas salariais deferidas em ação trabal…

Embargos de Declaração 0000272-71.2019.5.08.0004

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 28/10/2025

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de obscuridade e contradição no julgado. II. A fim de sanar a irregularidade, torna-se sem efeito os acórdãos embargados, inclusive quanto à multa aplicada, e passa-se a examinar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000191-95.2020.5.10.0016

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 06/11/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL NÃO SE ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegató…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.