JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020783-39.2017.5.04.0791

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0020783-39.2017.5.04.0791, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. O Tribunal Regional indeferiu a promoção por antiguidade sob o fundamento de que a reclamada fixou um percentual de promovíveis distinto de zero, não tendo o reclamante se enquadrado na lista de classificação dele decorrente. O reexame da matéria fática esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que é válida a adoção, pela Corsan, de percentuais diferentes de zero para o deferimento das promoções por antiguidade, não havendo falar em condição puramente potestativa. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020783-39.2017.5.04.0791. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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