- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0000205-27.2022.5.14.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 – De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 – Com efeito, no acórdão embargado constam, de forma clara e coerente, os fundamentos pelos quais – apesar de ter sido reconhecida a transcendência jurídica da matéria – foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando registrado que " É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais ". 3 – A Sexta Turma consignou que " nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada ". 4 – Ressalte-se que a decisão embargada analisou a norma coletiva sob a perspectiva da possibilidade de prestação de horas extras aos sábados, destacando não haver qualquer previsão no sentido de que as horas extras poderiam ocorrer habitualmente aos sábados. Ademais, registrou-se que o contexto fático-probatório estabelecido pelo TRT foi no sentido de que o reclamante realizava horas extras de maneira habitual tanto aos sábados (dia destinado à compensação) quanto na jornada normal de segunda a sexta-feira, o que, na prática, evidencia a descaracterização do regime de compensação. 5 – Nesse contexto, a Sexta Turma decidiu que " como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal ". 6 – Portanto, não há se falar em omissão do julgado quanto ao alegado respeito pelo embargante do limite de 10 (dez) horas diárias, quando o entendimento adotado pela Sexta Turma é no sentido de que a prestação de horas extras habituais tanto na jornada normal quanto aos sábados, como no caso concreto, descaracteriza o próprio regime de compensação. 7 – Aliás, o que se verifica é que, sob alegação de omissão, a parte tão somente manifesta o seu inconformismo com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso daquele a que se destinam, não se amoldando a irresignação manifestada a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 8 – Ressalte-se que decisão de Turma do TST não vincula decisão de outra Turma do TST. A eventual divergência entre Turmas enseja Embargos à SDI, não se tratando de matéria para embargos declaratórios. 9 – Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 10 – Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000205-27.2022.5.14.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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