JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001399-48.2020.5.14.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0001399-48.2020.5.14.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FATOS QUE, NO CASO CONCRETO, VALIDARIAM O ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA CONCOMITANTE À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, mantendo a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao recurso de revista do reclamado. 2 – O embargante alega que houve omissão no o acórdão: a) quanto ao fato de que “ a causa foi examinada pelo TRT sob a ótica da vigência de norma coletiva que disciplina a prestação de horas extras concomitantemente ao acordo de compensação ” e requer que seja suprida a omissão “ ou, ao menos, admitido que houve o requerimento do Embargante de pronunciamento quanto ao tema, fato disposto no acordão integrativo, de modo a que (i) seja reconhecido que o tema foi devidamente prequestionado; bem como de que (ii) a Turma se manifeste sobre a sua aplicabilidade e validade ”; b) “ quanto à análise de que há previsão, nos mesmos ACT’s, de remuneração das horas extraordinárias prestadas durante a semana, cujo adicional era de 70% (setenta por cento), o que inevitavelmente afasta o entendimento de descaracterização da norma coletiva pelo labor extraordinário concomitante à compensação de jornada” e c) quanto ao fato de que foi respeitado “ o limite legal de 10 (dez) horas diárias e 56 (cinquenta e seis) horas semanais, tendo em vista que, sob a perspectiva do regime de compensação concomitante com o de prorrogação da jornada prevista na norma coletiva, fruto de livre pactuação que expressou a vontade da classe trabalhadora, o total máximo semanal trabalhado poderia alcançar 54 (quarenta e quatro) horas, montante inferior ao limite máximo de 56 (cinquenta e seis) horas que poderia ser observado no regime horário clássico (CF, art. 7º, XIII, c/c o art. 58 da CLT), ou seja, que o patamar civilizatório foi observado, não se enquadrando o feito na vedação à negociação coletiva, de modo que a cláusula normativa é perfeitamente válida . 3 - As omissões apontadas pelo embargante estão diretamente relacionadas à tese recursal de que havia previsão na norma coletiva de adoção do acordo de compensação de jornada concomitante ao regime de prorrogação de jornada (a qual seria válida), circunstância que afastaria a condenação que lhe foi imposta. 4 - E, quanto a isso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que “ o TRT não emitiu tese sobre a existência e, tampouco, sobre a validade da cláusula que, segundo a reclamada, autorizava a prestação de horas extras habituais sem descaracterização do acordo de compensação . Nesse sentido, não houve apreciação da validade do capítulo constante na cláusula do acordo coletivo que, segundo a reclamada, autorizaria o trabalho aos sábados – destinados à compensação. A controvérsia foi examinada exclusivamente sob a ótica do descumprimento do regime de compensação, tal como previsto na norma coletiva, a partir da prestação habitual de horas extras, sem emitir tese sobre a validade de cláusula que chancelasse a habitualidade do sobrelabor. Dito isso, a falta de pronunciamento do TRT sobre a matéria, à luz da perspectiva indicada pela reclamada, implica inobservância da Súmula nº 297, item I, do TST, confirmando a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, com consequente manutenção. ” Basta conferir a fundamentação consignada pelo TRT nos trechos destacados do acórdão transcrito no recurso de revista. 5 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido, o que revela o caráter procrastinatório da medida. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001399-48.2020.5.14.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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