- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0000653-96.2017.5.09.0594, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL CONVENCIONAL MAIS FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1 - A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante, reconhecendo a transcendência jurídica da matéria. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Não é essencial que a decisão judicial liquidanda contenha absolutamente todos os contornos fáticos e jurídicos sobre as pretensões pecuniárias. Quando tais contornos decorram de lei ( ex lege ), a exemplo da hora noturna reduzida (art. 73, § 1°. CLT), ou sejam previstos convencionalmente, devem eles ser delineados na fase de liquidação, ainda que por artigos (art. 879 da CLT), como adequadamente consta do dispositivo do acórdão. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000653-96.2017.5.09.0594. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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