- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000227-50.2017.5.02.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT Foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se constata omissão no julgado, que registrou expressamente o não atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. De fato, não foi transcrito no recurso de revista o trecho das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas pela parte. Embargos de declaração que se rejeitam. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEFERIDO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade. Tem razão a reclamante quando alega que há omissão quanto às condenações no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos honorários periciais, uma vez que foi provido o seu recurso de revista. Cumpre acolher os embargos para, sanando a omissão: a) condenar o reclamado ao pagamento dos honorários periciais, ante a inversão da sucumbência no que se refere ao objeto da perícia realizada; b) julgar indevida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS NA MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDOS Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%, no período imprescrito até 2 de outubro de 2015. Constatado o equívoco na condenação de reflexos do adicional na multa de 40% do FGTS, uma vez que se trata de adesão do reclamante a PDV, hipótese que não se confunde com despedida sem justa causa. Cumpre acolher os embargos de declaração para excluir da condenação o pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade na referida multa. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000227-50.2017.5.02.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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